A partir desta quinta (24), pode ser concedido salvo-conduto à eleitora ou ao eleitor
por www.tse.jus.br
quinta-feira, 24 de outubro de 2024, 13h51
A medida vigora por prazo determinado.
A partir desta quinta-feira (24), tem início o prazo em que o juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos pode expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que possa sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado. A possibilidade da medida consta do artigo 235 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965).
Ainda segundo a legislação, o salvo-conduto tem validade por um período específico. Passa a vigorar 72 horas antes da eleição e se estende até 48 horas após o pleito.
Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser punido com a pena de prisão de até cinco dias.
Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Outubro/a-partir-de-hoje-24-pode-ser-concedido-salvo-conduto-a-eleitora-ou-eleitor