Patrimônio Público
Recurso do MP é acolhido pelo TJGO para condenar ex-gestora do Fundo de Assistência Social de Barro Alto
por Cristiani Honório - MPGO
terça-feira, 06 de outubro de 2020, 12h51
Dando parcial provimento a recurso movido pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), a Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde de Barro Alto Adriana Araújo de Aragão por ato de improbidade administrativa. O acórdão reformou decisão de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido do MP-GO na ação de improbidade movido contra a ré.
Com a condenação, a acionada terá seus direitos políticos suspensos por três anos e deverá pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração recebida como gestora na época dos fatos.
A ação
A ação foi movida em 2017, em razão de a então gestora ter contraído despesas nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2012, no valor de R$ 395.696,84, para uma disponibilidade financeira no exercício de R$ 14.578,00, existindo o saldo a descoberto, conforme apurado pelos órgãos de controle. O promotor responsável pela comarca à época, Marcelo André de Azevedo, sustentou ainda ter sido apurado que o equilíbrio orçamentário não foi respeitado, uma vez que houve déficit no valor de R$ 2.765.177,31.
No processo, foi requerida a condenação de Adriana de acordo com sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em especial com a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Em sentença de primeiro grau, o juiz Pedro Paulo de Oliveira alegou que a conduta da acionada não se amoldava às classificações de improbidade administrativa, afirmando estar ausente a conduta lesionante de Adriana, julgando improcedente o pedido inicial.
O recurso
Inconformado com a sentença, o promotor de Justiça Tommaso Leonardi interpôs recurso de apelação, requerendo o seu provimento para o fim de condenar Adriana pela prática de ato de improbidade administrativa, com as penalidades previstas pela norma.
Ao apreciar o recurso, o desembargador relator Delintro Belo de Almeida Filho, além da argumentação apresentada pelo promotor, considerou também a manifestação da procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, que opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, a fim de que fosse cassada, de ofício, a sentença monocrática, por violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A representante do MP-GO em segundo grau opinou ainda, com base na legislação processual civil, no sentido de que fosse julgado procedente o pedido veiculado na inicial.
Fonte: MPGO