Pandemia: Turma Recursal mantém sentença que exime companhia aérea de indenizar cliente
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021, 10h15
Em decisão unânime, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma cliente contra uma companhia aérea e manteve sentença que lhe negara o direito à indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de um voo de São Paulo a Cuiabá (Recurso Inominado n. 1014879-11.2020.8.11.0002).
Segundo a relatora do recurso, juíza Valdeci Moraes Siqueira, a autora adquiriu passagens aéreas em pleno período de pandemia da Covid-19, apesar de tantas recomendações de isolamento social/quarentena por parte dos órgãos governamentais e pela própria mídia, “portanto, a autora tinha plena consciência que seu voo poderia ser cancelado, uma vez que, em razão da pandemia, as atividades inerentes ao transporte aéreo foi uma das mais atingidas”, ressaltou.
Consta dos autos que a autora da ação mora em Portugal e que, diante da pandemia e do fato de seus pais estarem doentes, resolveu retornar ao Brasil com sua filha, chegando ao país em 4 de junho de 2020. Ela informou que em 7 de maio havia adquirido as passagens aéreas junto à empresa reclamada, para o dia 6 de junho, único dia com disponibilidade de voos de São Paulo a Cuiabá. No dia 12 de maio, a empresa alterou o voo para 7 de junho e mudou o aeroporto de partida (Guarulhos para Congonhas). Posteriormente, esse voo foi remarcado pela empresa para 15 de junho e, na sequência, cancelado, sem o agendamento de nova data. Após chegar ao Brasil, ela se deslocou de ônibus a Cuiabá.
Na sentença, o Juízo que analisou inicialmente o caso destacou que não haveria como imputar qualquer responsabilidade em detrimento da empresa reclamada, pois a alteração/cancelamento do voo revelou-se justificada pela ocorrência de um motivo de força maior (decretação da pandemia – Covid-19) e “que, definitivamente, foge das atribuições inerentes à prestação dos serviços (fortuito interno) por parte da Companhia Aérea.”
Ainda segundo o Juízo, os e-mails apresentados na peça inicial demonstram que a empresa notificou previamente a autora quanto a alteração/cancelado do voo originalmente contratado, nos termos da Resolução n. 556/2020 da ANAC (editada para regular as adequações emergenciais necessárias em razão da pandemia da Covid-19). “O documento anexo no id. 65507474 comprova que a autora tinha ciência de que o motivo do cancelamento foi a pandemia de Covid-19, inclusive, o referido documento informa que a autora poderia alterar a data da passagem sem custos adicionais, porém, não o fez”, destaca trecho da sentença.
Ao analisar o recurso interposto pela cliente, a juíza Valdeci Siqueira avaliou inexistir falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. “Cabia a recorrente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porém, não o fez. O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório a título de danos morais e materiais”, explica.
A magistrada destacou ainda que para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Confira AQUI a decisão.
Fonte: TJMT