TJRJ: TJ/RJ afasta custeio imediato de cirurgia bariátrica por ausência de urgência
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025, 15h34

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ reformou decisão que havia determinado o custeio imediato, por plano de saúde, de cirurgia bariátrica para beneficiária com diagnóstico de obesidade grau III.
O colegiado entendeu que não restaram configurados os pressupostos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
O caso
O recurso foi interposto pela Sul América contra decisão do juízo da 2ª vara Cível da comarca de São Gonçalo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de cirurgia de gastroplastia indicada para tratamento de obesidade grau III, sob pena de multa diária.
No agravo, a operadora de saúde sustentou que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência do contrato, iniciado em abril de 2024, afirmando que a negativa não configuraria exclusão de cobertura, mas limitação temporária prevista para preservação do equilíbrio contratual.
Alegou, ainda, a existência de indícios de fraude na contratação, ao apontar suposta omissão de informações sobre a condição de saúde no momento da adesão ao plano
Voto do relator
No voto condutor, o relator do caso, desembargador relator Jean Albert de Souza Saadi destacou que os documentos médicos apresentados pela própria autora indicam que o quadro de obesidade era pré-existente à contratação do plano de saúde, iniciada em abril de 2024. Segundo o relator, a situação se enquadra no conceito de doença ou lesão preexistente previsto na Resolução Normativa ANS 162/07, o que autoriza a aplicação do prazo de carência contratual de 24 meses, nos termos do art. 11 da lei 9.656/98.
O acórdão também consignou que o afastamento da carência somente seria possível em hipóteses de urgência ou emergência médica, conforme o art. 12, V, "c", da lei dos planos de saúde. Contudo, a Câmara concluiu que não há nos autos laudo médico que indique risco iminente à saúde da paciente ou necessidade imediata da cirurgia, tratando-se de procedimento de caráter eletivo.
Diante desse cenário, os desembargadores entenderam que inexiste perigo de dano capaz de justificar a antecipação da tutela, sendo mais prudente aguardar a instrução probatória para o exame definitivo das questões relativas à carência contratual e à eventual preexistência da doença.
Ao final, o recurso foi conhecido e provido, com a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Processo: 0069051-25.2025.8.19.0000
Leia aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas