TJRN: Estudante será indenizada após empresa de ensino exigir viagem ao Paraguai não prevista em contrato, decide Justiça potiguar
segunda-feira, 17 de novembro de 2025, 14h35
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O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de ensino após exigir viagem de estudante ao Paraguai para conclusão de mestrado, mas que não estava previsto em contrato estabelecido. Com isso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou a rescisão contratual, além do pagamento da quantia de R$ 2.400,00, a título de restituição, e R$ 3 mil por danos morais.
Conforme narrado, a autora sustenta que contratou serviços educacionais de mestrado e, no decorrer do curso, foi surpreendida com exigências não informadas no momento da contratação, correspondente à necessidade de realizar viagens ao Paraguai para finalizar o curso. Na contestação, a parte ré sustenta não ser uma instituição de ensino, mas sim uma empresa que presta assessoria a estudantes que cursam graduações e pós-graduações em outras instituições, argumentando que a exigência de deslocamento estava posta no contrato celebrado entre as partes.
Analisando as documentações, bem como o depoimento da parte autora e das declarantes ouvidas em audiência de instrução, além das teses sustentadas por ambas as partes, a magistrada ressaltou estar convencida de que a consumidora não recebeu, no momento da contratação, de forma adequada e clara, as informações detalhadas relativas aos serviços prestados. Entretanto, este é um direito básico, segundo a juíza, e que está garantido ao cidadão, conforme estabelecido no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a juíza salienta que houve modificação do contrato de forma unilateral pela ré, ao exigir condição não informada à estudante quanto da contratação, configurando, portanto, descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), transparência e equilíbrio contratual (arts. 6°, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor).
Havendo alteração essencial das condições contratuais pela fornecedora, impõe-se a rescisão do contrato, com devolução integral dos valores despendidos, de forma simples, devendo a parte autora ser ressarcida no valor que comprovou ter pagado, qual seja, R$ 2.400,00”, destaca. Quanto à indenização por danos morais.
A magistrada entende que restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, tendo em vista que a alteração contratual unilateral pela empresa ré gerou danos efetivos à consumidora na seara emocional, financeira e acadêmica. Tal conduta, de acordo com a juíza, caracteriza como “violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos, estando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido devidamente configurado".
Fonte: TJRN