TJAP: Justiça do Amapá mantém condenação de operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço
terça-feira, 02 de setembro de 2025, 17h41
.png)
Na 181ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (27), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou 23 processos. Entre os destaques, está o Processo nº 6007149-10.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz César Scapin, titular do Gabinete 02.
Na ocasião, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde que recusou autorização de exame médico a uma paciente, nos termos do voto do relator. Relata a consumidora, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Federação das Unimeds da Amazônia desde 2008 e adimplente com suas obrigações contratuais, alega que foi submetida à cirurgia para remoção de dois aneurismas cerebrais no Hospital Unimed Fortaleza.
Após o procedimento, necessitava urgentemente de exame de angiografia por cateterismo cerebral, essencial para a continuidade do tratamento e prevenção de complicações graves. Apesar da solicitação formal em 14 de janeiro de 2025, a operadora não autorizou o exame e alegou suspensão do atendimento no hospital para seus beneficiários, o que obrigou a paciente a retornar a Macapá sem realizar o procedimento. Alega também que requereu tutela de urgência ao juízo para obter a autorização e o custeio integral do exame, que abrangeu materiais, internação, hospital e honorários médicos.
O pedido foi deferido em 18 de janeiro de 2025, com determinação para que a ré autorizasse e custeasse o procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00. Na sentença proferida pelo juiz Normandes de Souza, titular da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a tutela de urgência foi confirmada e a operadora do plano de saúde foi condenada ao pagamento de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
O magistrado destacou que a autora experimentou evidente angústia, insegurança e sofrimento psicológico em razão da demora da ré em autorizar o procedimento médico urgente, situação que não pode ser desconsiderada. Ressaltou ainda que a conduta da ré, ao atrasar a autorização, colocou em risco a saúde e a vida da beneficiária, o que configurou a clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a operadora do plano de saúde recorreu para a Turma Recursal, mas teve seu recurso negado. O relator do processo, juiz César Scapin, reconheceu que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a paciente somente conseguiu realizar o exame após decisão judicial.
“A alegação da operadora de que não houve negativa ou extrapolação do prazo regulatório não merece prosperar, pois a documentação constante nos autos comprovou que o procedimento somente foi realizado após determinação judicial, o que evidencia a resistência injustificada da operadora em cumprir sua obrigação.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço”, destacou o relator em seu voto. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da Sessão os juízes Décio Rufino (Gabinete 01), José Luciano de Assis (Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
Fonte: TJAP