TJRN: Justiça potiguar determina rateio de prejuízos em golpe praticado em plataforma online
sexta-feira, 15 de agosto de 2025, 16h15
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A Vara Única de Umarizal determinou que uma plataforma de venda online e um cidadão, que anunciou a venda de um carro, restituam parcialmente os prejuízos sofridos por um homem que pagou 14 mil reais para comprar o veículo, mas não teve acesso ao bem, em razão de um golpe praticado por um terceiro.
Conforme consta no processo, em agosto de 2019, o terceiro golpista manteve contato com os dois outros contratantes e intermediou a venda, utilizando a plataforma online para efetivar a transação fraudulenta. Entretanto, como o golpista não foi mais localizado após o crime e foi apurado que todas as partes atuaram sem as cautelas necessárias.
O magistrado determinou o rateamento do prejuízo entre as partes, condenando solidariamente o proprietário, que pretendia vender o bem, e a plataforma a restituírem o valor de R$ 9.333,00 ao comprador. Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, apontou que tanto o vendedor como o comprador, “no que lhes cabe, se deixaram levar pela conversa do estelionatário”, que pediu a ambos que não comentassem, um com o outro, sobre os valores da compra.
Assim, ambos agiram “sem procurar entender por que a negociação estava sendo feita com um intermediário, ou buscar maiores esclarecimentos sobre a transação com o comprador”. Já em relação ao site onde a venda foi anunciada, o Grupo destacou sua responsabilização, “uma vez que o negócio jurídico foi efetivado por meio da plataforma online de compras e vendas” e, consequentemente, “por não dar aos seus usuários a segurança que esperam”.
Dessa maneira, considerando que as partes foram “igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe e, sobretudo, a boa-fé de ambas”, o grupo julgador entendeu que “a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente”, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Nesse sentido, tal diploma estabelece que, nas situações em que a “vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”
Fonte: TJRN