Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Rede de varejo brasileira e fabricante de eletrônicos são condenadas por danos morais após venda de TV defeituosa, decide Justiça potiguar

sexta-feira, 01 de agosto de 2025, 13h43

 

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta condenou uma rede de varejo brasileira e uma fabricante de produtos eletrônicos por danos morais, além de determinar a devolução do valor pago por uma televisão que apresentou defeito após ser adquirida por uma consumidora. A sentença foi assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara.

 

A consumidora relatou nos autos do processo que adquiriu uma TV de 43 polegadas em 2022, por R$ 1.999,00, parcelada em 18 vezes. Poucos dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito. Mesmo com diversas tentativas de contato com a revendedora para resolver o problema, a cliente não teve sucesso. 

 

De acordo com o processo, houve comprovação de que o aparelho passou por dois reparos realizados pela fabricante, incluindo a troca da tela e da placa principal, mas continuou apresentando problemas. Observando a persistência do defeito, mesmo após os consertos, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição integral do valor pago. 

 

Direito à restituição em dobro e danos morais 

 

A sentença do magistrado do Juizado Especial de Nísia Floresta foi fundamentada em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor a restituição imediata do valor pago ou a substituição do produto quando o defeito compromete sua funcionalidade, especialmente em casos de produto essencial, como é o caso da televisão.

 

O juiz também afastou a alegação da revendedora de que apenas o fabricante seria responsável, ressaltando que, em casos de defeitos, o comerciante também responde solidariamente, conforme previsto no CDC. Assim, além da devolução dos R$ 4.489,02 pagos pelo produto, o magistrado Tiago Neves Câmara fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, considerando o transtorno prolongado sofrido pela consumidora. 

 

“Apesar do entendimento de que a mera falha na prestação do serviço, ou defeito no produto, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, no caso em análise, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado. A sentença também determinou que o produto defeituoso deve ser recolhido pela empresa no prazo de 30 dias. Caso contrário, será considerado como bem perdido em favor da parte autora. 

 

Fonte: TJRN


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