TJRN: Justiça potiguar mantém decisão e plano de saúde deve custear transplante de medula óssea em três dias
quarta-feira, 30 de julho de 2025, 13h28
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, decisão que determinou a um plano de saúde o custeio, em até três dias, do transplante de medula óssea de uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo de alto risco. A decisão também confirmou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.
O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, contestando a decisão inicial. A empresa alegou que não houve negativa de cobertura, sustentando que eventuais atrasos decorreram pelo uso de canais administrativos não convencionais para o envio da solicitação.
A operadora ainda defendeu a inexistência de plausibilidade no direito invocado, argumentando que não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de afirmar que o prazo estabelecido era inviável e a multa imposta, excessiva.
Em análise do recurso, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que os laudos médicos e os registros das mensagens trocadas entre a filha da paciente e o hospital evidenciam a ausência de resposta formal da operadora quanto à autorização da segunda fase do transplante.
Os argumentos da empresa sobre a utilização de canal inadequado pelo hospital também não foram aceitos. “A alegação de que o hospital utilizou canal de comunicação inadequado não exime a operadora de seus deveres contratuais, especialmente em contexto de urgência médica, em que a vida e a integridade física da paciente estão em risco”, salientou.
Além disso, segundo o magistrado, estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos técnicos e pela omissão comunicacional da operadora, e o perigo da demora, presente diante da gravidade da doença e da urgência na continuidade do tratamento.
Por fim, a multa cominatória fixada e o prazo estabelecido na decisão foram considerados proporcionais ao caso analisado. “A obrigação imposta à operadora é simples, corriqueira e de cumprimento imediato, não se justificando a exclusão ou redução da penalidade imposta”, completou o magistrado de segunda instância.
Fonte: TJRN