TJRS: 4ª Turma Cível gaúcha condenou agência de viagem pelo atraso de 3 meses para emissão do visto
terça-feira, 06 de agosto de 2024, 14h03
A 4ª Turma Recursal Cível do RS, por unanimidade, determinou que uma agência de viagem indenize por danos morais e materiais cliente que sofreu atraso na obtenção do visto para programa de intercâmbio cultural na Austrália.
A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais. Também foi determinada a rescisão contratual (com a restituição integral da quantia paga pelo autor), no valor de R$ 7.495,42, atualizados pela taxa SELIC, a contar do fato.
Conforme o processo, o cliente celebrou o contrato de prestação de serviços com o IE International Education S.A e a Gate Agência de Viagens e Turismo Eireli. O objetivo era participar de um programa de intercâmbio cultural para curso de idioma na Escola Imagine Education. As aulas, com duração de 24 semanas, começariam no dia 13/3/2023 com custo de entrada no valor de R$ 5.594,40, e restante no valor de R$ 18.057,94, cumprido em 5/9/2022.
Para a emissão do visto, a empresa ré ofereceu, como cortesia, serviços de um despachante, firmando o contrato até o dia 22/6/2022. O cliente conta que a solicitação do CoE (confirmação de matrícula de estudante estrangeiro) era de responsabilidade exclusiva da empresa e que somente foi expedida em 6/12/2022, quando passados três meses da quitação pecuniária do contrato, culminando no atraso na expedição do visto. Diante da falha na prestação dos serviços, o autor informou que não conseguiu embarcar para a viagem programada.
No Juízo do 1º grau da Comarca de São Leopoldo o pedido foi julgado improcedente e o autor ingressou com recurso.
Recurso
Ao analisar os autos, o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert considerou que houve falha na prestação dos serviços. Em conformidade com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do fato e o caráter pedagógico, condenou as empresas ao pagamento por danos materiais, conforme gastos documentados nos autos, no valor de R$ 17.288,18. Já para os danos morais, o Juiz enfatizou que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou significativamente as aflições do cotidiano, como também, a quebra de expectativa com o programa de intercâmbio que deixou de realizar somando no valor de R$ 3 mil, totalizando o valor de R$20.288,18.
“Em que pese a responsabilidade para aplicação do visto seja do aluno, ora autor, a empresa, como especialista no ramo e com contrato firmado com o requerente, deveria prestar o auxílio necessário para agilizar a obtenção do visto. Justo por não ser expert no ramo, o consumidor se vale de quem tem essa expertise, ou seja, a empresa demandada ou despachante”, afirmou o relator. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Maurício Ramires e Cristiane Hoppe. Processo Nº 5019454-14.2023.8.21.0033/RS
Fonte: TJRS