MPGO: A pedido do MP de Goiás, empresário de Novo Gama estão proibidos de vender terrenos em zona rural para fins urbanos e deverão indenizar os compradores
terça-feira, 16 de julho de 2024, 17h59
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Novo Gama, conseguiu sentença na Justiça obrigando os empresários Florisvaldo Souza Nunes e Ivo Cândido Correa Filho e a incorporadora Moradia Incorporações Eireli a suspenderem a venda de terrenos irregulares na Fazenda Custódio ou Paiva, na zona rural do município. Eles também terão de suspender obras de infraestrutura realizadas no local, retirar as propagandas de venda do loteamento, além de indenizar os prejuízos de todos os compradores dos imóveis vendidos por eles com área inferior à fração mínima de parcelamento, que é de 20 mil metros quadrados (m²).
A decisão foi concedida em uma ação civil pública (ACP) proposta pela promotora de Justiça Cláudia Gomes, titular da 1ª Promotoria de Novo Gama, contra a empresa e os empresários citados e também contra o município. Segundo a promotora, houve omissão por parte da administração municipal quando deixou de providenciar medidas para a regularização do loteamento ou para impedir a continuidade das vendas irregulares. No documento, Cláudia Gomes explica que, desde 2014, os acionados vinham celebrando contratos de compra e venda de frações do loteamento irregular com metragens entre 5 mil m² a 12.758 m², em nítido descumprimento às legislações sobre o tema: Estatuto da Terra, Sistema Nacional de Cadastro Rural e Lei de Parcelamento do Solo.
Conforme o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), é proibido dividir um imóvel rural em áreas menores que o módulo de propriedade rural estipulado. Da mesma forma, o artigo 8º da Lei nº 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural) estabelece restrições similares e qualquer violação resulta em nulidade do ato, impedindo seu registro e sujeitando os responsáveis a sanções. Contudo, o Decreto nº 62.504/1968, ao regulamentar esta questão, estabelece exceções. O artigo 2º, II especifica as circunstâncias em que é permitido o desmembramento por iniciativa privada, contanto que tenha como objetivo atender a interesses públicos na zona rural, mas, para isso, seria necessário obter autorização prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Vendas irregulares continuaram mesmo após vistorias realizadas por órgão ambiental
A promotora relata que não houve a interrupção de construções e de vendas das áreas irregulares, mesmo depois de vistorias efetuadas pelo órgão ambiental municipal. Segundo Cláudia Gomes, “os danos ambientais decorrentes do parcelamento irregular do solo prejudicam a comunidade como um todo, porque impedem um planejamento municipal eficaz, já que os compradores se estabelecem em uma área sem acesso aos serviços públicos básicos, que, agora, passam a ser exigidos do poder público”. Os acionados chegaram a alegar que haviam recebido instruções do Cartório de Registros de Novo Gama para conduzir as vendas da maneira como vinham sendo feitas. Eles disseram ainda que a falta de regularização do loteamento se devia à lentidão dos servidores municipais e aos custos excessivamente altos dos projetos. Tais argumentos, no entanto, não foram considerados suficientes pela Justiça para suplantar o texto normativo.
Por todo o exposto, a juíza Polliana Passos Carvalho, ao analisar os autos, julgou procedentes os pedidos do MP, determinando as seguintes obrigações a Florisvaldo Souza Nunes, Ivo Cândido Correa Filho e à empresa Moradia Incorporações:
► abstenham-se de comercializar imóveis na Fazenda Custódio ou Paiva;
► suspendam obras de infraestrutura e de qualquer edificação no local;
► retirem imediatamente todas as formas de propaganda de vendas de lotes da área em litígio existentes no município;
► indenizem os prejuízos de todos os compradores de imóveis alienados por eles com área inferior à fração mínima de parcelamento (20 mil m²), devendo o valor ser apurado em liquidação individual;
► restaurem o estado primitivo do imóvel no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da ação (quando não há mais recursos), sob pena de multa de R$ 1 mil por dia;
► não realizem parcelamento do solo sem a observância de quaisquer outras formalidades legais, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada venda, após o trânsito em julgado da ação.
No caso do município, a magistrada entendeu que ele cumpriu com sua obrigação fiscalizatória ao embargar o loteamento e notificar o responsável pelo empreendimento, visando coibir qualquer conduta contrária à legislação.
Fonte: MPGO