TJRS: Justiça gaúcha mantém liminar que suspendeu cobrança de empréstimos consignados de servidores do Judiciário junto ao Banrisul
terça-feira, 16 de julho de 2024, 16h39
O Desembargador Francesco Conti, da 4ª Câmara Cível do TJRS, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso do Banrisul que buscava suspender a liminar concedida em 1º grau ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (SINDJUS-RS), referente a cobrança de empréstimos consignados firmados pelos filiados da entidade de classe junto à instituição financeira. A decisão é desta terça-feira (16/7).
O magistrado considerou os fundamentos da decisão de 1º grau, no sentido da necessidade de cumprimento de obrigação divulgada a público pelo Banco, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em 2/7, a Juíza Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, deferiu medida liminar a fim de possibilitar a suspensão, para todos os servidores representados pelo sindicato autor, das cobranças das parcelas mensais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por quatro meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente.
Ao recorrer da decisão (agravo de instrumento), entre outros argumentos, o Banco mencionou a formalização de Termo de Compromisso em 24/06/24 com o Ministério Público Estadual e com a Defensoria Pública Estadual, destinados aos servidores diretamente atingidos pela enchente. E que as medidas anunciadas através das Instruções Normativas SEFAZ nº 03/24 e nº 04/24 apenas conferiram uma faculdade de prorrogação das parcelas em decorrência do evento climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul. Suscitada dúvida de competência, a 1ª Vice-Presidência do TJRS reconheceu a competência 4ª Câmara Cível para analisar a questão.
Recurso
O Desembargador Francesco Conti, relator do recurso, destacou que, ainda que não houvesse determinação nas medidas constantes nas Instruções Normativas, mas a possibilidade de postergação das operações financeiras, o Banrisul anunciou, através da sua direção, que suspenderia a cobrança das parcelas de crédito consignado nas folhas de pagamento, por quatro meses, dos servidores dos três Poderes, agendando-as para o prazo final do contrato. Tal pronunciamento foi amplamente repercutido na mídia e anunciado no site do Governo do Estado.
"Importante realçar o contexto em que divulgada a medida, destinada a mitigar os prejuízos econômicos à sociedade durante catástrofe climática que afetou centenas de municípios gaúchos, a presumir que as quatro parcelas seriam simplesmente transpostas ao final do contrato. Neste contexto, na forma em que publicizada a medida - no sentido de que 'as parcelas prorrogadas serão agendadas para o prazo final do contrato, acrescidas de mais quatro meses', entende-se claramente que não haveria majoração do saldo devedor e, consequentemente, das parcelas já pactuadas", afirmou o Desembargador Francesco Conti.
"Ocorre que, posteriormente, ao divulgar a ampliação do prazo de suspensão das parcelas decorrentes de operações de crédito consignado contratados pelo funcionalismo estadual e prefeituras conveniadas – passando de 120 dias para 180 dias –, a instituição financeira agravante fez constar que as parcelas seriam diferidas ao longo do contrato, sendo que os descontos em folha de pagamento voltariam a ser efetuados em novembro/2024 com capitalização dos juros remuneratórios mensais incorporados ao saldo devedor", acrescentou.
"Além disso, o anúncio oficial também não condicionou a prorrogação das parcelas a servidores diretamente atingidos pelas enchentes, concedendo benesse ampla e irrestrita a servidores dos Três Poderes em âmbito estadual.O magistrado citou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
"O dispositivo legal em questão se amolda ao caso concreto, ainda que se tratem de relações contratuais preexistentes: uma vez realizada informação, suficientemente precisa, da oportunidade de modificação da sistemática de pagamento vigente (a partir da prorrogação de quatro parcelas), especificamente voltada a contratos já firmados, fica o fornecedor obrigado a cumpri-la, integrando a relação jurídica contratual celebrada", afirmou o Desembargador.
No que diz respeito ao Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Estadual e com a Defensoria Pública Estadual, o magistrado considerou que o mesmo se destina apenas aos servidores diretamente atingidos pela enchente, ao passo que a presente ação tem objetivo mais abrangente, destinando-se também aos servidores vinculados ao sindicato autor indiretamente atingidos pelo evento climático. Agravo de Instrumento 5181220-93.2024.8.21.7000.
Fonte: TJRS