Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Violência doméstica gera indenização por dano moral, decide TJ-PB

segunda-feira, 12 de junho de 2023, 11h57

A prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que, na Comarca de Esperança, foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em decorrência das agressões físicas por ele perpetradas contra a ex-companheira.

 

O caso teve relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

 

"O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a autora, ora apelada, foi vítima do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, praticado pelo promovido, ora apelante", afirmou o relator, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de provar o dano.

 

"Considerando que, in casu, a materialidade e a autoria da lesão corporal qualificada por violência doméstica são incontroversas, devem ser presumidos os danos morais ocasionados à apelada, advindos da conduta delituosa do apelante, como acertadamente decidiu o Juízo", pontuou.

 

O caso teve relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

 

"O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a autora, ora apelada, foi vítima do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, praticado pelo promovido, ora apelante", afirmou o relator, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de provar o dano.

 

"Considerando que, in casu, a materialidade e a autoria da lesão corporal qualificada por violência doméstica são incontroversas, devem ser presumidos os danos morais ocasionados à apelada, advindos da conduta delituosa do apelante, como acertadamente decidiu o Juízo", pontuou.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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