TJ-SP: palavra da vítima é decisiva em casos de violência doméstica
sexta-feira, 14 de janeiro de 2022, 11h21
Duas Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo adotaram o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva em processos de violência doméstica. Para os desembargadores,"a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os elementos colhidos em sede inquisitiva e não confrontada por qualquer outro elemento de prova, merece credibilidade e é decisiva para a demonstração dos fatos".
Em um dos casos em que foi aplicado tal entendimento, um homem foi acusado de ameaçar a ex-mulher em pelo menos três vezes. O acusado chegou a enviar um vídeo de um homicídio pelo WhatsApp para a vítima.
Já no segundo caso, um homem foi condenado por ter agredido fisicamente a ex-namorada. Segundo laudo pericial, a vítima sofreu lesões de natureza leve no braço esquerdo. O acusado foi condenado a três meses de detenção, em regime inicial aberto. Já no primeiro caso, o réu foi recebeu uma pena de um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Para o relator do primeiro caso, desembargador João Morenghi, a autoria do processo de ameaça restou comprovada, tendo em vista que o réu não negou ter proferido as ameaças, e o depoimento da vítima foi coerente e harmônico com as demais provas. O relator ressaltou, por fim, o peso da testemunha da vítima em casos de violência doméstica.
A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, que foi afastado pelo relator sob o fundamento de ser impossível interpretar as mensagens do acusado de outro modo senão o de ameaça a ex-companheira. Para ele "Enviar vídeo que inclui uma decapitação, com desejos de um ano cheio de morte e sangue, ultrapassa em muito o limiar do aceitável. Impossível, repisa-se, falar em atipicidade da conduta."
Já para o desembargador Marco Antônio Cogan, relator do processo de lesão corporal, além da perícia ter comprovado a lesão sofrida pela vítima, o depoimento dela sobre o ocorrido foi “coerente quanto às circunstâncias em que se deram os fatos”, o que justifica a condenação do réu.
Fonte: Canal Ciências Criminais