Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Projeto fixa regras para vítima de violência doméstica viver no imóvel usado pela família

quinta-feira, 05 de agosto de 2021, 10h42

Audiência Pública - Tema: "PL 448/19" – que regulamenta o limite máximo de comissão cobrada pelas empresas de transporte remunerado privado individual. Dep. Júnior Bozzella (PSL - SP)

 

O Projeto de Lei 1714/21 assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito de habitação no imóvel residencial utilizado pela família, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, quando este integrar a comunhão de bens do relacionamento jurídico das partes.

 

Conforme a proposta, o juiz deverá conceder o "direito real de habitação" quando, cumulativamente: houver sentença penal condenatória transitada em julgado que reconheça a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; a mulher não possuir outro bem imóvel próprio em condições de habitação; e a vítima for economicamente hipossuficiente.

 

A concessão desse direito impedirá a possibilidade de cobrança, pelo agressor, de aluguel pela sua metade do imóvel. Mas não impedirá o agressor de requerer que o imóvel seja vendido entre as partes ou, ainda, para terceiros. Na hipótese de venda do bem, para outro comprador que não seja a mulher vítima de violência doméstica e familiar, o prazo de desocupação do bem pela mulher será de 30 dias.

 

Vingança

 

Apresentado pelo deputado Bozzella (PSL-SP), o texto está em análise na Câmara dos Deputados. Para o autor, hoje há uma grande incerteza para a mulher sobre em quais condições ela pode ou não permanecer no imóvel e quais os custos disso decorrentes.

 

"Como regra, a legislação atual não prevê que a mulher vítima seja desobrigada de arcar com aluguéis, por mais que a lei preveja a possibilidade de a mulher ser mantida no lar, com o afastamento do agressor", disse.

 

Para evitar, segundo Bozzella, que a medida proposta seja utilizada "como instrumento de vingança privada", ele condiciona o direito de habitação à sentença condenatória transitada em julgado.

 

"Não seria razoável se admitir que, diante do deferimento de uma medida protetiva, tamanha restrição patrimonial fosse imposta em definitivo a alguém que, até então, seria um suposto agressor, para depois a vítima até mesmo retirar sua queixa – nos casos em que isso é admitido", afirmou.

 

Tramitação

 

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias


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