STJ: recolhimento domiciliar noturno deve contar para fins de detração
por Canal Ciências Criminais.
sexta-feira, 04 de dezembro de 2020, 13h01
O STJ, no julgamento do HC 565.899/SP, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, entendeu que o período cumprido de recolhimento domiciliar noturno, imposto como medida cautelar diversa da prisão, deve ser levado em consideração para fins de detração.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. 1. A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no HC 565.899/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Fonte: Canal Ciências Criminais.