Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Forçar cartão amarelo não é conduta passível de punição na esfera penal

sexta-feira, 05 de dezembro de 2025, 09h37

A conduta de forçar um cartão amarelo durante um jogo de futebol é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

 

Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (2/12), para encerrar uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida pelo jogador Igor Cariús, atualmente no Sport Recife, para receber um cartão amarelo durante partida disputada em 2022.

 

No julgamento de um recurso ordinário em Habeas Corpus de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.

 

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás, Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, aceitou R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético-MG e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores.

 

A denúncia foi recebida na primeira instância e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

 

A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Goiás buscando trancar a ação penal, com o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça, levando a defesa a recorrer ao STF.

 

Conduta atípica

 

André Mendonça negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta — se voltada ou não a alterar o resultado da competição — depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em Habeas Corpus.

 

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, prevaleceu o voto de Gilmar Mendes, para quem a conduta não configura crime. Em seu entendimento, os fatos podem eventualmente levar à punição na esfera esportiva, mas não na seara penal, pois apenas um cartão amarelo não tem potencial real para alterar ou falsear o resultado da competição ou do evento esportivo. O voto divergente foi acompanhado por Dias Toffoli.

 

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

 

“A acusação diz que o jogador teria recebido vantagem indevida para forçar punição com cartão amarelo. Nada se fala sobre alterar o resultado da partida. Por isso, a imputação é manifestamente atípica. O princípio da legalidade estrita impede a interpretação extensiva do tipo penal”, disseram a defesa.

 

RHC 238.757

 

 

 

Fonte:Conjur

 


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