Não cabe agravamento de medida cautelar sem justificativa concreta
segunda-feira, 03 de novembro de 2025, 16h59
Não cabe o agravamento de medida cautelar se não houver justificativa concreta. Com esse entendimento, o desembargador Fausto de Sanctis, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu Habeas Corpus para revogar o agravamento de medidas impostas a um investigado por lavagem de dinheiro
Conforme os autos, o réu cumpre diversas medidas cautelares desde 2022: ele não pode ter contato com outros investigados, está proibido de sair do Brasil e tem de comparecer a cada dois meses ao juízo responsável pela investigação.
A apresentação ao juízo era feita de forma virtual, já que o réu vive em São Paulo e o processo corre na 1ª Vara Federal de Campinas (SP). Depois de três anos, a ação foi redistribuída para a 9ª Vara Federal da mesma comarca.
O novo juiz responsável determinou, então, que o comparecimento bimestral deveria ser presencial. A medida foi tomada de ofício, ou seja, sem um pedido do Ministério Público. Em seguida, a defesa impetrou o HC no TRF-3.
Desproporcional
Para o desembargador, não houve justificativa alguma para tornar a medida mais rigorosa. Ele reconheceu, em sua análise, que a situação fática permaneceu inalterada, o que tornou a mudança desproporcional.
“Colhe-se ainda que o c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de AgRg no recurso em Habeas Corpus 176.155, julgado em 06.02.2024, entendeu suficientes as medidas cautelares então vigentes, negando provimento ao recurso, mas preservando a forma como vinham sendo cumpridas, inclusive no tocante ao comparecimento em balcão virtual”, escreveu o magistrado.
De Sanctis, dessa forma, suspendeu a obrigação de comparecimento presencial e enviou o caso ao Ministério Público Federal para manifestação posterior.
Fonte: Conjur