Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Citar pedido da polícia e parecer do MP não basta para fundamentar medida

segunda-feira, 20 de outubro de 2025, 13h58

Mencionar a existência de pedido da autoridade policial e o parecer favorável do Ministério Público não basta para fundamentar um mandado de busca e apreensão domiciliar.

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou um mandado de busca e apreensão, e as provas decorrentes dele, contra pessoas suspeitas de tráfico de drogas.

 

O julgamento se deu por maioria de votos. Prevaleceu o voto divergente do ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

 

Eles aplicaram a orientação pacificada nas turmas criminais do STJ, e recentemente referendada pela Corte Especial, quanto a validade da fundamentação por referência (per relationem).

 

 

A ideia é que o juiz pode reproduzir trechos de decisão anterior ou de parecer para fundamentar sua decisão, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.

 

Pedido da polícia e parecer do MP

 

No caso concreto, o juiz da causa deferiu a busca e apreensão com fundamentação insuficiente, limitando-se a citar a existência da solicitação da medida e de parecer favorável do Ministério Público.

 

“A decisão judicial não reproduz nem ratifica expressamente os mencionados ‘fundamentos alinhados pela Autoridade solicitante’, tampouco acrescenta qualquer motivação própria para a autorização da medida invasiva”, disse Schietti.

 

“Assim, a fundamentação para o deferimento da busca e apreensão domiciliar se revela insuficiente e não satisfaz os requisitos delineados pela jurisprudência desta Corte Superior para a chancela à motivação por relação”, concluiu ele.

 

Ficaram vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus, e Og Fernandes, que consideraram a fundamentação suficiente no caso concreto.

 

HC 905.884

 

 

Fonte:Conjur

 

 


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