Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Câmara aprova inclusão do crime de assédio sexual no Código Penal Militar

sexta-feira, 15 de agosto de 2025, 10h53

Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que tipifica o crime de assédio sexual no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) e define medidas protetivas e de prevenção nos ambientes profissionais. A proposta será enviada ao Senado.

 

As medidas previstas no texto valerão tanto para os militares das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros quanto para as pessoas sob sua jurisdição administrativa ou disciplinar, independentemente do local em que se encontrem.

 

O texto aprovado nesta quarta-feira (13/8) é um substitutivo da relatora, deputada Coronel Fernanda (PL), ao Projeto de Lei 582/2015, de autoria do falecido deputado e senador Major Olímpio.

 

De acordo com a relatora, o texto busca estabelecer garantias específicas para a proteção de militares vítimas de assédio sexual, reconhecendo as assimetrias de poder e os obstáculos estruturais presentes no ambiente militar.

 

“Para isso, são definidos os conceitos operacionais como escuta qualificada, revitimização, autoridade competente e reclamado, assegurando a adoção de medidas administrativas e protetivas desde a fase inicial da reclamação”, explicou ela.

 

A deputada afirmou que sofreu assédio sexual em sua carreira militar. “Isso prejudica não só a militar, mas toda a sua família e toda a convivência no local (de trabalho).

 

Regras previstas

 

O projeto aprovado prevê a aplicação das normas aos fatos ocorridos nas dependências das instituições militares, durante atividades externas, em deslocamentos de serviço, em ambientes de instrução, operações, treinamentos ou quaisquer outras circunstâncias que decorram da função militar ou da relação funcional hierárquica.

 

Todas as garantias serão aplicáveis ainda aos militares da reserva remunerada, reformados ou em licença, quando o assédio estiver relacionado a fatos ocorridos durante sua atividade ou se dela decorrerem efeitos concretos.

 

O assédio sexual é definido como toda conduta com conotação sexual, indesejada e reiterada, praticada no contexto funcional ou institucional.

 

Essa conduta implica a utilização abusiva dos princípios da hierarquia e da disciplina que cause constrangimento, humilhação ou intimidação, independentemente da caracterização penal definitiva do fato.

 

No Código Penal, o crime é caracterizado como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de sua ascendência.

 

A pena será de detenção de dois a quatro anos, com aumento de até um terço se a vítima for menor de 18 anos, se a conduta ocorrer com emprego de violência física ou se for o assédio for praticado por superior imediato.

 

Medidas protetivas

 

O texto determina a adoção de medidas protetivas pela autoridade militar competente que tomar conhecimento de situação de assédio sexual envolvendo militar.

 

Essas medidas devem ser adotadas por sua iniciativa ou por requerimento de qualquer pessoa com interesse legítimo e são destinadas a preservar a integridade física, psíquica, funcional e moral da vítima.

 

Entre elas, destacam-se:

— Deslocamento do reclamado para trabalhar em outra unidade ou setor de trabalho com preservação da remuneração e sem prejuízo do andamento do processo administrativo ou judicial;

— Determinação de restrição de contato, por qualquer meio, entre o reclamado e a vítima, inclusive por canais hierárquicos ou institucionais;

— Proibição do acesso do reclamado aos locais frequentados pela vítima, inclusive eventos ou treinamentos obrigatórios;

— Garantia de transferência funcional, a pedido da vítima, para unidade, setor ou área distinta, sem prejuízo de direitos e progressões funcionais a que faça jus;

— Permissão de a vítima ser acompanhada por pessoa de sua escolha para atos administrativos ou processuais, com audiência sem a presença do reclamado;

— Determinação de acompanhamento psicológico e terapêutico do reclamado.

A adoção das medidas protetivas deverá ser comunicada de imediato ao Ministério Público Militar, à ouvidoria competente e, quando for o caso, à autoridade judicial.

Na decisão eventual decisão que impuser medidas protetivas, a autoridade deverá detalhar as consequências de seu descumprimento por parte do reclamado.

 

Prevenção

 

Ao Estado caberá promover a capacitação permanente de profissionais civis e militares responsáveis pelo acolhimento, pela escuta qualificada e encaminhamento das reclamações de assédio sexual no ambiente militar. Já as instituições militares deverão adotar medidas permanentes de prevenção.

 

O PL 582/2015 lista sete tipos de medidas a serem adotadas para prevenção do assédio, como a inclusão de conteúdos sobre ética profissional, limites da hierarquia e enfrentamento ao assédio sexual nos cursos de formação, capacitação e promoção de carreira.

 

Além disso, deverão ser feitos periodicamente diagnósticos institucionais sobre cultura organizacional e clima de assédio, mantendo protocolos claros de encaminhamento das reclamações, vedada a interferência hierárquica indevida. 

 

 

Fonte: Conjur


topo