Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Recurso especial criminal não merece fama que tem, diz ministro do STJ

quinta-feira, 07 de agosto de 2025, 11h38

Recorrer ao Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial pode não ser tão ruim quanto parece. Dados indicam que ele pode ser tão ou mais eficiente do que o Habeas Corpus para as defesas.

 

O alerta foi feito pelo ministro Sebastião Reis Júnior, durante julgamento da 6ª Turma do STJ, nesta terça-feira (5/8). Ele fez referência a uma pesquisa do advogado David Metzker publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em julho.

 

De 1º de janeiro a 19 de maio deste ano, 20,3% das decisões em recurso especial criminal do STJ foram de provimento de pedidos da defesa. Em Habeas Corpus, a taxa de sucesso no mesmo período foi menor, de 15,6%.

 

“Esses números mostram que o recurso especial não pode ser tão maltratado como ele é, não deve ter uma fama tão ruim assim”, disse Sebastião.

 

Recurso especial x HC

 

O ministro fez esse comentário durante julgamento de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Gustavo Badaró pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas que levaram a uma condenação por falsidade ideológica, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

 

Na decisão monocrática que negou o pedido liminar, Sebastião apontou uma possível ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, já que o HC trata de tema que também é motivo de agravo em recurso especial interposto pela defesa.

 

Badaró justificou o uso do Habeas Corpus pelo fato de que o réu vem cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão que restringem sua liberdade de locomoção. Ele disse que o trâmite do recurso especial estaria ameaçado pela Súmula 7 do STJ.

 

“A defesa reconhece o excesso de trabalho de Vossas Excelências, mas o princípio da unirrerribilidade precisa garantir que a defesa tenha ao menos uma via. O que acontece hoje, inclusive com denegações sistemáticas de recurso especial, é que não há via alguma”, disse Badaró.

 

Cabimento do HC

 

O advogado sustentou que o caso não tem controvérsia de fatos que impeça sua análise em HC. “No caso em que há uma pena de prisão e o paciente sofre medidas cautelares, não se deve negar o conhecimento do Habeas Corpus”, defendeu ele na sustentação oral.

 

O ministro Sebastião, então, concordou que a vida do advogado não é fácil e citou os dados de David Metzker. Ele se disse surpreso com a efetividade dos recursos especiais criminais das defesas.

 

“A via ordinária, muitas vezes, não é tão desaconselhada assim. Muitas vezes ela tem encontrado seu resultado. Reconheço que existe um grande obstáculo, que é a admissibilidade nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.”

 

O magistrado votou por conhecer do Habeas Corpus, mas denegar a ordem. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

 

HC 1.013.916

 

 

Fonte: Conjur


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