Infrações na menoridade não bastam para afastar tráfico privilegiado
terça-feira, 08 de julho de 2025, 13h44
O fato de o réu ter cometido infrações quando tinha menos de 18 anos não afasta a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um homem que pedia a redução de sua pena por tráfico de drogas.
O réu foi pego por policiais com maconha, cocaína e dinheiro. Ele foi preso, processado e condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e a pagar 500 dias-multa. Por ser primário, ele pediu a redução da pena, que foi negada em primeiro grau. Sua defesa, então, recorreu ao TJ-SP.
Para os desembargadores, a redução da pena foi negada com base apenas no passado do réu, que tinha cometido infrações enquanto menor de idade, o que não é uma fundamentação idônea. Além da primariedade, eles concluíram que não havia no processo elementos que permitissem afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico exclusivamente.
“Assim, não se poderia concluir, a partir disso, que o apelante se dedica a atividade criminosa, de modo a impedir a redução da pena”, escreveu o relator do caso, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento.
Dessa forma, eles deram provimento à apelação e reduziram a pena. Ao descontar o tempo de prisão provisória, os julgadores substituíram a reclusão pela prestação de serviços à comunidade por um ano e oito meses, com o pagamento de dez dias-multa.
“A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que em tese permitido segundo a pena. Nesse sentido, adotam-se, como razão de decidir, as Súmulas 7.181 e 7.192 do Supremo Tribunal Federal e 4.403 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o relator.
A votação foi unânime.
Fonte: Conjur