Denúncia contra PJ exige crime ambiental por escolha e em benefício da empresa
sexta-feira, 04 de julho de 2025, 12h35
Na denúncia contra pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, não basta cumprir o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, como se fosse uma denúncia contra pessoa física, mas também a exigência do artigo 3º da Lei 9.605/1998.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança para trancar uma ação penal contra duas empresas acusadas de destruir floresta nativa em área de especial preservação.
Uma das empresas é uma distribuidora de energia elétrica que atua no Paraná. A outra é a empresa contratada para prestação de serviço de roçada e limpeza nas áreas por onde passam as linhas de transmissão.
O crime ambiental teria ocorrido na execução desses serviços. A defesa da prestadora de serviços, feita pelo advogado Leandro Oss-Emer, do escritório Clivatti & Wengerkiewicz Advocacia Empresarial, ajuizou mandado de segurança criminal, considerando que Habeas Corpus não seria cabível.
Crime ambiental em benefício de quem?
A alegação é de que a tipificação do crime exige não apenas indícios de materialidade e autoria, como diz o artigo 41 do CPP, mas também que a infração tenha sido cometida por escolha do representante legal ou de órgão colegiado da empresa e em benefício dela.
Esses critérios constam na norma que regulamenta os crimes ambientais, os únicos que podem ser imputados a empresas no país, já que não há leis semelhantes quanto aos crimes contra ordem econômica e financeira.
Relator do mandado de segurança, o desembargador Mario Helton Jorge destacou que a denúncia não descreveu qual foi a decisão da empresa que configurou o delito. Não há ato de representante ou órgão colegiado sobre o corte da floresta nativa.
Sem essa descrição, não há como a defesa contestar a imputação, nem afastar o segundo requisito: a inexistência do “interesse ou benefício” da pessoa jurídica.
Responsabilidade da empresa
O magistrado ainda apontou que, nesse contexto, a responsabilidade da empresa pelo crime ambiental é afastada em duas situações: se um diretor da pessoa jurídica se vale dela para mediante a prática de um crime ambiental obter benefício no seu exclusivo interesse; ou se um empregado da pessoa jurídica comete um crime ambiental, já que essa conduta não decorreu de decisão do seu representante ou órgão colegiado.
“Não se verifica na denúncia o liame entre o fato narrado e a conduta da recorrente, seja por meio de sua diretoria ou de algum dos seus funcionários, não restando demonstrado que as condutas praticadas pelos seus funcionários decorreram de decisão da impetrante em seu benefício ou interesse, daí porque não se encontra demonstrado o nexo causal”, concluiu.
Voto vencido
O julgamento se deu por maioria de votos. Acompanhou o relator o desembargador Luiz Carlos Xavier. Abriu a divergência e ficou vencido o desembargador José Maurício Pinto Almeida.
Em sua análise, a prova da materialidade e autoria criminal é mais do que suficiente para permitir a ação penal, sendo que é durante o processo que as provas de decisão da empresa ou benefício auferido podem surgir.
O voto vencido aponta que o trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se admite quando há flagrante ilegalidade constatada de plano, as quais não estão presentes.
MS 0017049-62.2025.8.16.0000
Fonte: Conjur