Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Recurso especial criminal é mais efetivo do que Habeas Corpus no STJ

sexta-feira, 04 de julho de 2025, 12h34

Quando o recurso especial (REsp) em um caso criminal é admitido ao Superior Tribunal de Justiça, ele é mais efetivo para a defesa do que o Habeas Corpus.

 

É o que indicam os dados compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker a partir de decisões terminativas em REsp proferidas por ministros das turmas criminais do STJ.

 

De 1º de janeiro a 19 de maio deste ano, 20,3% dessas decisões deram provimento a pedidos da defesa. O restante (79,7%) é composto por decisões favoráveis ao Ministério Público, de rejeição dos recursos ou de não conhecimento.

 

Já no caso dos Habeas Corpus, que só podem ser ajuizados com pedidos em favor do réu, a taxa de concessão em relação aos distribuídos no mesmo período foi de 15,6%.

 

Para Metzker, os dados desmentem a percepção generalizada da advocacia criminalista de que o STJ concede poucas decisões favoráveis às defesas em recursos especiais, tornando-os pouco atrativos.

 

“Havia uma falsa premissa de que o provimento em recurso especial favorável à defesa era algo muito remoto, muito difícil de se conseguir. Então os dados mostram que, na verdade, quando o recurso vai para o STJ, a probabilidade de êxito é muito importante.”

 

Na avaliação do advogado, o impacto dessa descoberta para os defensores é relevante porque indica a possibilidade de trabalhar melhor o recurso especial, reservando o Habeas Corpus para questões que afetam diretamente a liberdade do réu.

 

“Quando o recurso especial sobe, a efetividade é maior do que a do Habeas Corpus. Isso faz com que o advogado trabalhe melhor estrategicamente, usando adequadamente o recurso conforme a tese a ser levada para julgamento”, explica Metzker.

 

Recurso especial x Habeas Corpus

 

O resultado é revelador em um contexto em que a ampliação do uso do Habeas Corpus levou o STJ a estabelecer suas principais teses jurídicas por meio desse instrumento, que não pode ter efeito vinculante.

 

A atratividade do HC também reside em sua rapidez. Ele pode ser impetrado diretamente no STJ, tendo como autoridade coatora o tribunal local que não atendeu ao pedido da defesa. Ele não demanda contrarrazões e não permite produção de provas.

 

Os dados da pesquisa de David Metzker também indicam que, no STJ, é muito melhor HC do que recurso em Habeas Corpus (RHC), que seria o meio mais adequado para impugnar uma denegação de ordem pelos tribunais locais.

 

A taxa de provimento de RHC em 2025, no período analisado, foi pouco superior à metade do HC: 8,35%. A média combinada ficou em 14,49%.

 

Ainda segundo as estatísticas levantadas por Metzker, a média de dias para a concessão de HC é relativamente baixa — varia de 30 dias desde a impetração, no caso do ministro mais ágil (Reynaldo Soares da Fonseca), a 136 dias (desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo).

 

Quanto aos recursos especiais, o ministro Reynaldo é também o mais rápido, com média de 124 dias para o provimento entre os casos analisados pelo pesquisador.

 

Apenas um outro magistrado, Ribeiro Dantas, costuma decidir antes de 200 dias (127 dias). Os ministros que acumularam maior acervo, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay, têm média de 482 e 467 dias, respectivamente.

 

AREsp é outra história

 

A efetividade vista nos recursos especiais que chegam ao STJ não se repete nos casos de agravo em recurso especial (AREsp) — o recurso contra a decisão de tribunal de segundo grau que não admite o REsp.

 

Historicamente, o tribunal sequer conhece da imensa maioria desses agravos, nega provimento a boa parte deles e dá provimento a uma parcela ínfima. Em 2024, apenas 4,1% dos AREsps foram providos — e só nesses o mérito do recurso foi analisado.

 

Os dados de Metzker mostram que, das decisões terminativas dos ministros da 3ª Seção em AREsps, apenas 7,4% foram favoráveis à defesa.

 

Dados compilados

 

No período analisado, as turmas criminais do STJ registraram 5.010 decisões terminativas em recursos especiais, com 1.021 provimentos aos pedidos da defesa.

 

O ministro que mais proveu recursos assim, proporcionalmente, foi Ribeiro Dantas, com 32,4% (115 REsps) dos que julgou, seguido por Rogério Schietti, com 27,1% (145), e Reynaldo Soares da Fonseca, com 25,8% (94).

 

Na outra ponta, quem menos proveu, proporcionalmente, foi Og Fernandes, com 11,1% (seis REsps) dos que julgou, seguido do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, com 12,6% (17), e Sebastião Reis Júnior, com 13,79% (48).

 

 

Fonte: Conjur

 

 

 


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