Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Confissão qualificada deve ser usada como atenuante da pena, diz STJ

sexta-feira, 09 de maio de 2025, 13h34

A confissão qualificada justifica o atenuante de pena previsto no artigo 65 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) mesmo quando não é usada pelo julgador para fundamentar a condenação.

 

Com esse entendimento, o desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça Carlos Cini Marchionatti reduziu a pena de um condenado por lesão corporal de três anos e dez meses de reclusão para três anos e três meses. O magistrado decidiu ao analisar um recurso especial por meio do qual a defesa pediu a revisão da pena estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Segundo o processo, o réu e outro homem (corréu) se envolveram em uma briga com vizinhos. O corréu pulou o muro que separa as casas e usou um facão para agredir duas pessoas. Uma terceira pessoa tentou fugir para pedir ajuda, mas foi impedida pelo condenado, que atirou contra ela. A vítima do tiro ficou paraplégica.

 

O condenado confessou que atirou contra a vítima, mas sustentou que isso só aconteceu porque levou um “empurrão pelas costas“.

 

O juízo de origem estabeleceu a pena-base em dois anos e dez meses, acrescentando um sexto ao reconhecer o agravante do motivo torpe. Assim, fixou a pena em três anos, três meses e 20 dias.

 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul pediu novo aumento de pena em um sexto por entender que o condenado dificultou a defesa da vítima. Já o réu argumentou que a pena-base deveria ser de, no máximo, dois anos e quatro meses, e pediu redução no aumento por motivo torpe. Além disso, pleiteou o reconhecimento dos atenuantes por confissão e por relevante valor moral e/ou da violenta emoção.

 

O TJ-RS descartou a apelação do réu e acolheu o recurso ministerial, aumentando a pena em um sexto, para três anos, dez meses e oito dias de reclusão.

 

Ao analisar o recurso do condenado, Marchionatti entendeu não haver desproporção na pena-base, que levou em conta a gravidade das consequências do crime, e negou o atenuante por relevante valor moral e/ou da violenta emoção. Contudo, ele discordou das instâncias inferiores a respeito do não reconhecimento da confissão do condenado.

 

“Como cediço, a mais atual jurisprudência desta corte superior, no âmbito desta 5ª Turma, numa visão contextualizada do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP e da Súmula 545 do STJ, é no sentido de que o réu faz jus à atenuante da confissão — ainda que ela tenha sido parcial, qualificada ou extrajudicial — mesmo que as declarações não sejam utilizadas pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, escreveu o magistrado.

 

A defesa disse que a decisão “reafirma a importância do reconhecimento da atenuante da confissão, mesmo em sua forma qualificada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ”.

 

“Trata-se de um entendimento que prestigia a boa-fé processual e a correta aplicação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A decisão reforça o compromisso do STJ com a justiça técnica e demonstra sensibilidade para com as nuances do processo penal. É fundamental reconhecer que o direito à atenuante da confissão é um verdadeiro direito subjetivo do réu, e sua desconsideração representaria afronta à legalidade e à segurança jurídica”, observou o advogado.

 

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REsp 2.196.556

 

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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