Devolução de valores de acordos da 'lava jato' exige vício geral no processo
quarta-feira, 19 de março de 2025, 10h57
Em um cenário no qual acordos de leniência firmados na falecida “lava jato” passam por renegociações, pagamentos relativos a esses acordos estão suspensos e delatores vêm pedindo a restituição de multas pagas em colaborações premiadas, advogados que atuam ou já atuaram nas defesas dos envolvidos consideram que a devolução de valores exige a demonstração de algum vício amplo no processo, não sendo suficiente a simples anulação da ação.
Para Igor Sant’Anna Tamasauskas, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, a devolução deve ocorrer “quando a persecução for anulada e o processo de negociação da delação foi comprovadamente viciado” — por exemplo, se alguma autoridade “estava exacerbando sua atribuição”. Do contrário, o advogado considera “difícil” que haja restituição de valores.
Segundo Sebastião Tojal, do Tojal Renault Advogados, “a priori, não existe uma regra, seja a favor, seja contra a devolução dos valores pagos”. O advogado não considera possível estabelecer uma norma geral de que a anulação de um contrato de leniência exige a devolução dos valores.
Em seu entendimento, essa possibilidade precisa ser examinada caso a caso, levando em conta o motivo da rescisão do contrato e as condições em que ele foi celebrado. Tojal ressalta que, em casos de atos de corrupção das empresas, “vigora o princípio da responsabilidade objetiva”.
Frutos envenenados
Arthur Lima Guedes, do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, concorda que essa situação “tem de ser analisada de forma individualizada”. De acordo com ele, a anulação de investigações e atos praticados em primeira instância, em tese, “contamina os demais atos processuais, bem como as sanções aplicadas” — conforme a teoria dos frutos envenenados.
“Em tese, pode haver base jurídica para essas medidas, desde que haja efetivamente a anulação dos atos praticados na origem”, conclui Guedes, em linha com o posicionamento de Tamasauskas.
Há também quem defenda a devolução de valores pagos por colaboradores como adiantamento das multas de seus acordos, seja em caso de trancamento ou de anulação do processo, ou mesmo nas ações em que não há condenação definitiva.
É o caso de Gabriela Preturlon, João Victor Stall Bueno, Eduardo Maines Breckenfeld e Tomás Chinasso Kubrusly — que atuam, junto com Luis Gustavo Rodrigues Flores e Antonio Augusto Figueiredo Basto, na defesa de Ricardo Siqueira Rodrigues, delator da “lava jato”.
Na visão dos quatro advogados, “os requisitos legais necessários para que o Estado ou a vítima possam usufruir desses valores não foram cumpridos, já que a simples existência de acordo de colaboração, sem a existência de uma sentença condenatória, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores fixados na avença”.
Eles defendem que a multa seja paga “no momento oportuno, de acordo com os requisitos legais”, sob pena de rescisão do acordo.
“Nos últimos anos, acordos de colaboração premiada foram firmados sem o devido rigor técnico, seja por eventuais pressões do noticiário político, seja pela própria novidade do tema para os operadores do Direito”, completam os advogados.
Fonte: Conjur