Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Depoimento em escuta especializada não justifica reabertura de inquérito

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024, 09h08

Um depoimento produzido em escuta especializada não vale como prova para justificar a reabertura de inquérito, devendo ficar limitado à finalidade de proteção social e cuidados com a vítima. 

 

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo trancou ação penal contra um réu acusado de estupro de vulnerável. A decisão foi tomada por unanimidade.

 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa alegou que o réu sofreu constrangimento ilegal por ter havido a reabertura sem autorização judicial das investigações que apuram o crime do qual ele é acusado.

 

Os defensores também sustentaram que houve violação do artigo 18 do Código de Processo Penal — que estabelece que a autoridade policial só poderá reabrir inquérito se tiver notícias de outras provas.

 

Escuta especializada

 

A advogada constituída pela mãe da vítima pediu o desarquivamento do inquérito com base em possíveis novos elementos incriminadores. A causídica juntou aos autos documentação produzida a partir do procedimento de escuta especializada da menor de idade feita em uma delegacia diferente daquela em que o inquérito foi originalmente instalado.

 

Diante do novo depoimento, o Ministério Público pediu o desarquivamento do inquérito e apresentou denúncia contra o réu por estupro de vulnerável, que foi recebida pelo juízo de primeira instância.

 

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Freire Teotônio, afirmou que houve violação do artigo 18 do CPP e também da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ele também apontou que a colheita de novo depoimento da menor já havia sido contraindicada pelo setor técnico do TJ-SP e que o MP havia desistido da iniciativa.

 

 

Processo 2269903-70.2024.8.26.0000

 

 

Fonte: Conjur


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