Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Decisão do STF sobre ANPP impacta milhares de processos em tramitação

sexta-feira, 04 de outubro de 2024, 16h08

A Lei 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal (CPP) o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), por meio do artigo 28-A.

 

A inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro privilegia a Justiça Criminal e, certamente, impacta de forma positiva o sistema de Justiça Penal, dado que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais.

 

Ademais, o acordo previsto pela legislação processual não só contribui para o desafogamento do Poder Judiciário e para a economia processual, como também é um mecanismo negocial, que garante a recomposição do dano provocado à vítima e à sociedade.

 

Desde o início da vigência da Lei nº 13.964/2019, em 23/1/2020, o Supremo Tribunal Federal recebeu centenas de processos (recurso extraordinários, habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus) por meio dos quais os jurisdicionados requereram a aplicação do artigo 28-A do CPP. Argumentou-se, em síntese, que devido à natureza mista da norma em comento (material-processual),  sua incidência ocorreria de forma retroativa, em obediência à garantia prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

 

HC 185.913/DF e limites da retroatividade do ANPP

 

Diante da envergadura da matéria e da multiplicidade de demandas, o eminente ministro Gilmar Mendes afetou o tema ao Plenário do STF, nos autos do Habeas Corpus nº 185.913/DF, oportunidade em que a corte responderia às seguintes questões-problema:

 

a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no artigo 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?

b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?’

 

Não restava dúvida de que somente o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 185.913/DF, no âmbito do Plenário do STF, conseguiria conferir segurança jurídica e pacificação social.

 

Existia, contudo, um impasse: o referido habeas corpus, desde 28/10/2020, foi incluído e retirado da pauta de julgamento em diversas ocasiões, sem falar da notória divergência existente nos entendimentos manifestados pelas duas Turmas do STF.

 

Na tarde do dia 18/9/2024, finalmente, o Plenário do STF julgou o Habeas Corpus nº 185.913/DF e definiu os limites da retroatividade dos acordos de não persecução penal, com a fixação das seguintes teses de julgamento:

 

1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e para celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

 

2. É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

 

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

 

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.

 

O STF acolheu o entendimento no sentido de que a expressão “lei penal”, contida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição deve ser interpretada como gênero.

 

Dessa forma, a expressão engloba tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado (por exemplo, aquelas relativas ao direito de queixa ou de representação, à prescrição ou decadência, as causas de extinção de punibilidade) ou que interferem diretamente no estado de liberdade do indivíduo (por exemplo, admissão de fiança e a alteração das hipóteses de cabimento de prisão cautelar).

 

Todas essas são normas, que quando beneficiarem o réu, devem retroagir, nos termos do dispositivo constitucional em comento.

 

Ao acordo de não persecução penal, por conseguinte, deve ser aplicada idêntica interpretação, pois o caráter híbrido da norma (material-processual) é evidente.

 

Embora tenha sido inserido no Código de Processo Penal, consiste em uma medida despenalizadora, com aptidão para atingir a própria pretensão punitiva estatal. Consoante explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

 

Confissão, trânsito em julgado e exemplos de aplicação das teses

 

Outrossim, o STF, no mesmo julgamento, fixou outras duas importantes teses, que, certamente, impactarão diretamente milhares de processos em tramitação.

 

Dessa forma, a expressão engloba tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado (por exemplo, aquelas relativas ao direito de queixa ou de representação, à prescrição ou decadência, as causas de extinção de punibilidade) ou que interferem diretamente no estado de liberdade do indivíduo (por exemplo, admissão de fiança e a alteração das hipóteses de cabimento de prisão cautelar).

 

Todas essas são normas, que quando beneficiarem o réu, devem retroagir, nos termos do dispositivo constitucional em comento.

 

Ao acordo de não persecução penal, por conseguinte, deve ser aplicada idêntica interpretação, pois o caráter híbrido da norma (material-processual) é evidente.

 

Embora tenha sido inserido no Código de Processo Penal, consiste em uma medida despenalizadora, com aptidão para atingir a própria pretensão punitiva estatal. Consoante explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.

 

Confissão, trânsito em julgado e exemplos de aplicação das teses

 

Outrossim, o STF, no mesmo julgamento, fixou outras duas importantes teses, que, certamente, impactarão diretamente milhares de processos em tramitação.

 

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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