Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Quantidade de droga apreendida não impede redução de pena, reafirma Fachin

segunda-feira, 23 de setembro de 2024, 17h22

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para reduzir em dois terços a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

 

O juízo de primeiro grau havia condenado o réu à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Além disso, havia afastado o tráfico privilegiado, redutor de pena previsto no quarto parágrafo do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

 

O dispositivo diz que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

 

Redutor de pena

 

O afastamento do redutor se deu em razão das circunstâncias do flagrante, ainda segundo a sentença: o réu portava 3,6 quilos de maconha e estava acompanhado de outras duas pessoas que fugiram ao perceber a iminente abordagem policial.

 

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A defesa então impetrou Habeas Corpus ao STF.

 

Fachin não conheceu do HC, uma vez que a jurisdisdição antecedente não foi esgotada, mas, ainda assim, concedeu a ordem de ofício, medida “a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos”.

 

Jurisprudência do STF

 

O ministro relembrou a jurisprudência da corte, ao citar decisão de relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski segundo o qual “a quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa”

 

 

Nesse contexto, apesar de o acusado ter sido flagrado trazendo consigo considerável quantidade de droga, verifico que as instâncias ordinárias não embasam seu convencimento em provas robustas e idôneas, à luz da jurisprudência desta Corte, para negar a incidência da causa de diminuição de pena”, apontou Fachin.

 

Assim, a pena do réu foi reduzida a um ano e oito meses de reclusão e 166 dias-multa.

 

Clique aqui para ler a decisão
HC 246.191

 

 

 

Fonte: Conjur


topo