TJ-GO tranca inquérito policial sobre fraude em licitações por falta de supervisão
quinta-feira, 19 de setembro de 2024, 13h02
O Tribunal de Justiça de Goiás trancou um inquérito policial e anulou as provas obtidas mediante busca e apreensão no âmbito da operação “metal granulado”, em que a Polícia Civil e o Ministério Público investigavam a suposta ocorrência dos crimes de fraude a licitação, peculato e organização criminosa no município de Barro Alto (GO).
A 2ª Câmara Criminal do TJ-GO acolheu o argumento da defesa de uma das investigadas, que impetrou Habeas Corpus, de que a apuração ocorreu sem a devida supervisão do tribunal, competência prevista pela Constituição estadual de Goiás.
Inquérito sem supervisão
A investigação teve início em 2020, depois de o Ministério Público e a Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap) terem recebido notícia-crime contra o então prefeito de Barro Alto.
A autoridade policial da Dercap determinou então que agentes fizessem diligências sobre o caso e, em um segundo momento, em julho daquele mesmo ano, instaurou um inquérito policial.
Já em agosto, representou pela concessão de mandado de busca e apreensão contra investigados na prefeitura, em secretarias e na Câmara Municipal daquele município, o que foi acatado pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiás.
Na lista de alvos, no entanto, não constava o prefeito, o único suposto autor dos delitos indicado na notícia-crime que deu início ao caso. Para a defesa da investigada que impetrou o HC, esposa do prefeito, “a autoridade policial, claramente, buscou esquivar-se de eventual responsabilização pelas arbitrariedades praticadas no decorrer das investigações”, uma vez que não contava com a devida autorização do TJ-GO para investigar o prefeito.
Vício de nulidade absoluta
A alínea “f” do inciso VIII do artigo 46 da Constituição de Goiás estabelece que compete privativamente ao TJ-GO processar e julgar, originariamente, os prefeitos no estado.
Além disso, uma emenda constitucional sancionada em dezembro de 2020 acrescentou um parágrafo ao dispositivo segundo o qual, nas infrações penais comuns envolvendo prefeitos, a competência do TJ-GO também “alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada”.
O relator do HC, desembargador Nicomedes Borges, destacou que “não é necessária autorização judicial para o início das investigações, mas o inquérito deve ser registrado e distribuído no Tribunal para o devido acompanhamento”. Tendo em vista que isso não ocorreu, a investigação acabou contaminada por “vício de nulidade absoluta”.
“Aliás, ressalto que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis, como no presente caso, pois passamos mais de 4 anos do início das investigações e até o momento não há denúncia oferecida”, acrescentou o magistrado, seguido por maioria.
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Processo 5774988-49.2024.8.09.0016
Fonte: Conjur