STJ estabelece novas diretrizes para a remição na execução da pena
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022, 15h49
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
2. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 630.013/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Fonte: Canal Ciências Criminais