Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ vem consolidando o entendimento de que é indispensável a indicação expressa, na denúncia, do valor mínimo pretendido de reparação de danos

terça-feira, 05 de novembro de 2024, 14h13

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando o entendimento de que é indispensável a indicação expressa, na denúncia, do valor mínimo pretendido de reparação de danos para a(s) vítima(s) de crime (art. 387, IV, CPP), sendo dispensada a instrução específica nos casos de dano in re ipsa. Assim, apenas o pedido de reparação não basta, e a ausência da indicação do valor viola os princípios da congruência, contraditório, ampla defesa e o sistema acusatório (cf. REsp 1.986.672/SCAgRg no REsp 2.049.194/RSAgRg no AREsp 2.510.396/SC e AgRg no AREsp 2.649.795/SC).

Como exceção, tem-se os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que é suficiente o pedido expresso, mesmo sem a especificação do valor (cf. Tema Repetitivo 983/STJ).

Destacamos que a atividade persecutória, ao reconhecer a importância da vítima, deve se nortear pelas obrigações processuais positivas que qualifiquem o processo e garantam a efetividade do direito da vítima à reparação integral, incorporando um viés reparador mínimo voltado à mitigação das múltiplas afetações decorrentes do ato vitimizante.

Nesse contexto, a atuação do Ministério Público ao postular a fixação de valor para reparação de danos em favor da vítima, indicando o patamar pretendido, além de cumprir o dever previsto no art. 9º da Resolução n. 243 do CNMP, atende ao controle de convencionalidade, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

É importante destacar que os valores arbitrados a título de reparação de danos nas ações penais são valores mínimos indicativos, pois referem-se a um dano in re ipsa, apurado de forma sumária durante o processo penal. Esses valores não excluem a possibilidade de a vítima ingressar na esfera cível para buscar complementação da indenização. Não obstante, é importante que seja buscada uma mínima compatibilização entre a reparação dos danos na esfera criminal e o real dano sofrido pela vítima, de forma que se revela essencial que, durante a investigação e no curso da instrução processual, sejam perquiridas questões afetas às consequências do delito para a vítima, apresentando-se elementos de informação que demonstrem quando os danos superam aqueles ordinariamente suportados para determinada natureza delitiva.

Além disso, independentemente do valor indicado na denúncia, o TJPR tem considerado a capacidade econômica do réu ao fixar os valores. Por essa razão, é recomendável também que sejam colhidos elementos suficientes que demonstrem a aptidão econômica do réu para fazer frente ao valor arbitrado.

Para auxiliar na indicação desses valores de dano moral, acesse aqui uma pesquisa realizada por este CAOP com os valores recentemente arbitrados pelo TJPR.

 

Fonte: MPPR


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