Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ restabelece medidas protetivas de urgência em favor de mulher ameaçada de morte

segunda-feira, 07 de outubro de 2024, 14h24

Em decisão monocrática, a Ministra Daniela Teixeira proferiu decisão favorável ao restabelecimento das medidas protetivas de urgência em favor de J. G. C., no âmbito do Recurso Especial nº 2027825. A decisão reformou acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia revogado as referidas medidas com base no extenso lapso temporal desde os fatos.

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o recurso após a revogação das medidas, as quais haviam sido originalmente concedidas para garantir a integridade física e psicológica da vítima, em face de ameaças de morte perpetradas pelo ex-companheiro. A Ministra relatora destacou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter autônomo, podendo vigorar independentemente de processo penal ou cível em curso, enquanto perdurar o risco à segurança da ofendida.

 

Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento da autonomia das medidas protetivas de urgência, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A Ministra relatora enfatizou que essas medidas podem ser aplicadas sem a necessidade de instauração de processo penal ou cível, uma vez que sua finalidade principal é garantir a integridade física e psicológica da vítima, independentemente de tipificação criminal. Essa autonomia é essencial para assegurar que as vítimas de violência doméstica estejam protegidas desde os primeiros sinais de risco, sem aguardar o desenvolvimento de procedimentos judiciais.

 

Outro fundamento importante abordado pela relatora é a aplicação do princípio da cláusula rebus sic stantibus, que prevê a manutenção das medidas enquanto perdurar a situação de risco à vítima. A revogação das medidas só deve ocorrer quando houver uma alteração substancial no contexto fático que motivou a sua imposição. Nesse sentido, a decisão reforça que a proteção da vítima deve ser contínua e efetiva, não devendo ser interrompida por meras suposições ou pela ausência de processos criminais em curso.

 

O julgado também rejeita o entendimento de que o transcurso do tempo seja, por si só, motivo suficiente para revogar as medidas protetivas. A Ministra relatora sublinhou que a vigência dessas medidas deve se basear na persistência do risco à integridade da vítima, e não em critérios temporais formais. Essa interpretação está alinhada com o entendimento consolidado pelo STJ de que a proteção dos direitos fundamentais à vida e à integridade física da vítima tem prioridade sobre eventuais restrições temporárias impostas ao suposto agressor.

 

Com o provimento do recurso, o STJ determinou a imediata comunicação ao Tribunal de origem para o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, assegurando a continuidade da proteção à vítima nos moldes decididos em primeira instância. A decisão destaca, ainda, que o arquivamento de procedimentos judiciais ou a ausência de ação penal em curso não implica o fim automático das medidas, as quais devem ser mantidas enquanto a situação de perigo persistir.

 

Fonte: MPPR


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