Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ACOLHENDO PEDIDO LIMINAR DO MPGO, JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA QUE DESOBRIGOU REEDUCANDOS DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO EM ANÁPOLIS

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024, 15h01

 

Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), feito em mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Anápolis, o desembargador Adegmar José Ferreira suspendeu os efeitos da Portaria 1/2024, expedida em 19 de fevereiro. Essa portaria determinava a suspensão do comparecimento mensal em juízo de presos nos meses de março e abril de 2024.

 

Dessa forma, agora, com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), todos os sentenciados dos regimes semiaberto, aberto e em livramento condicional da comarca de Anápolis voltam a ter a obrigatoriedade de comparecer em juízo, até análise mais detalhada de dados constantes dos autos.

 

Ao baixar a portaria, o Juízo Criminal apresentou como justificativa o déficit de servidores e a necessidade de regularização dos numerosos incidentes vencidos ou que aguardam decisão judicial. Alegou ainda que o atendimento em balcão para coleta das assinaturas retardaria o andamento dos processos.

 

Inconformado, o promotor de Justiça Bruno Henrique da Silva Ferreira impetrou o mandado de segurança perante o TJGO, com pedido liminar, para suspender os efeitos da portaria e, ao final, determinar a sua anulação.

 

“O ato é ilegal por essência e há evidente desvio de execução de caráter coletivo, haja vista a inexistência de previsão legal para promover desvios na execução penal e alterar o cumprimento da pena por meio de portaria. Além disso, a portaria previa que os meses de suspensão do comparecimento seriam considerados como pena cumprida, o que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não admitem cumprimento ficto de pena”, fundamentou o promotor de Justiça. 

 

Segundo sustentou Bruno Henrique Ferreira, não se admite que a pena seja considerada cumprida pelo mero decurso do tempo sem o efetivo cumprimento dela. Mas, sim, exige-se que o criminoso condenado cumpra de fato as obrigações da sua pena, até mesmo para que as finalidades de retribuição e ressocialização possam ser consideradas alcançadas. “Dessa maneira, desobrigar o apenado de cumprir uma das poucas obrigações que possui perante a Justiça e considerar sua pena cumprida, mesmo sem o efetivo comparecimento em juízo, seria o mesmo que conceder a ele um benefício indevido”, pontuou o promotor.

 

Ele destacou que as penas em Anápolis já são cumpridas em regime mais brando do que a lei estabelece, ante a ausência dos locais apropriados para o cumprimento da sentença. Como explicou, o regime semiaberto deveria ser cumprido em colônia agrícola e o regime aberto em casa do albergado, conforme o artigo 33, parágrafo 1º, "b" e "c", do Código Penal. “Como não existem esses estabelecimentos prisionais na comarca, são fixadas aos apenados outras obrigações, como uso de tornozeleira eletrônico e o comparecimento mensal em juízo”, observou o promotor de Justiça.

 

Bruno Henrique ressaltou, no entanto, que o MP já obteve, por sentença, a determinação para que o Estado providencie a construção de um estabelecimento próprio para o regime semiaberto na comarca de Anápolis. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MPGO, com informações da 19ª PJ de Anápolis)

 

Fonte: MPGO


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