Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRS - Substituição de curador. Situação de risco para o incapaz. Melhor interesse do curatelado

terça-feira, 20 de abril de 2021, 13h52

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, como no caso. Diante da gravidade das acusações feitas, deve ser mantida a decisão agravada, com base no art. 762 do CPC, o qual autoriza a substituição do curador.RECURSO DESPROVIDO.(TJRS - AC: 70081853830 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019).


LSRR

Nº 70081853830 (Nº CNJ: 0157292-77.2019.8.21.7000)

2019/Cível


apelação. direito civil. família. ação de substituição de curador.
A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, como no caso. Diante da gravidade das acusações feitas, deve ser mantida a decisão agravada, com base no art. 762 do CPC, o qual autoriza a substituição do curador.
recurso desprovido.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70081853830 (Nº CNJ: 0157292-77.2019.8.21.7000)


Porto Alegre

M.B.E.

..
APELANTE;

M.P.

.
APELADO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Relatora.
RELATÓRIO

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

MARISTELA B. E. apela da sentença (fls. 251-2v.) que julgou procedente o pedido de remoção de curador ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o interdito WILLIAM E. C., passando a exercer o encargo o curador dativo LUIZ C. P., em razão da existência de intensos conflitos entre o incapaz e sua genitora e curadora, em nome do melhor interesse do curatelado.

Argúi, em preliminar, a nulidade do feito, por violação ao devido processo legal, pois, após a juntada de documentos pelo curador dativo, sem a observância do contraditório, entendeu o juízo que o feito estava apto para julgamento, e mesmo com pedido de oitiva de testemunhas houve a prolação da sentença.

Quanto ao mérito, afirma que a apelante sempre exerceu com zelo sua função de curadora, inexistindo motivos para a substituição da curatela. Além disso, reconhece que, mesmo tumultuada a relação das partes, devido aos problemas mentais que acometem o apelado, suas necessidades sempre foram atendidas pela genitora, sendo desnecessário que terceira pessoa exerça essas funções. Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 253-7v.).

Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a partes suscita preliminar de nulidade da sentença, pois proferida sem a observância do devido processo legal. No mérito, considerando o contexto probatório, sustenta que o curador dativo é quem detém as melhores condições de exercer o encargo (fls. 286-9)

O Ministério Público, neste grau recursal, opina pelo desprovimento do apelo (fls. 291-5).

Vieram os autos conclusos, restando atendidas às disposições dos arts. 1.010, §3º, e 1.011 do CPC/2015, pela adoção do procedimento informatizado do sistema themis2g.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

A princípio, não há o alegado cerceamento de defesa.

O indeferimento do pedido de expedição de ofícios a fim de comprovar o marco inicial do relacionamento, não obsta o direito de defesa do recorrente, na medida em que todo o contexto probatório, prova documental e testemunhal foram suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Ora, como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e ele compete decidir acerca da viabilidade a produção da prova.

Assim:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. OBSTADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Preliminar de Nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. No caso, diante da prova documental acostada ao feito, mostra-se totalmente despicienda a produção de prova testemunhal. Jurisprudência. Mérito. Em se tratando de posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula resolutória expressa não possui efeito automático, havendo a necessidade de ação de resolução contratual para resolver obrigação de natureza obrigacional, possibilitando o retorno das partes ao estado jurídico anterior. Obstada a reintegração de posse. Jurisprudência do Tribunal e do STJ a respeito. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074496357, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2018) ? grifei.

No mais, como se vê, dos autos, WILLIAM foi interditado, em razão de ter sido diagnosticado como portador de transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral (fls.73-4), estando interdito por sentença proferida em 16/07/09 (fl. 50).

A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.

Naquela oportunidade foi designada a genitora do interditado como sua curadora.

No entanto, diante das diligências realizadas pelo Ministério Público, restou constatado que o incapaz vem sofrendo maus tratos, suas necessidades básicas não são atendidas a contento, motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda.

Em que pesem as ponderações da apelante, nada a reparar na sentença.

O relatório de averiguação elaborado pela Promotoria de Justiça atesta existir uma relação tumultuada entre a genitora e filho, aliado ao fato que o ambiente familiar não é o mais adequado para uma vida familiar tranquila (fls. 28-30).

O relatório de atendimento emitido pelo Hospital de Clínicas, emitido a pedido do órgão ministerial não foi diferente, sendo emitido o seguinte parecer:

Considerando a cronicidade da situação de violência intrafamiliar (não completamente explicada pelos sintomas psiquiátricos), o desgaste da relação entre mão e filho e a ineficiência das medidas tomadas até então para melhora do padrão de relacionamento, a busca frquente de ambos por recursos judiciais e de saúde, entendo que a melhor alternativa para ambos é o afastamento físico e a desobrigação dos vínculos de curatela entre WILLIAM e sua mãe. Sugiro a troca de curatela de WILLIAM para outro adulto com quem mantenha uma relação pacífica, visto que a Sra. MARISTELA não tem conseguido conduzir os cuidados de WILLIAM de modo que garanta a segurança e o bem estar de ambos. Seugiro, sobremaneira, que o apciente tenha domicílio em outro lugar, afastado da mãe. Considero importante que WILLIAM permaneça em acompanhamento regular no CAPS, o que não tem acontecido nos últimos meses? (fl. 45).

Além disso, há informações prestadas, tanto por Nara regina Correa Oliveira quanto por Marcelo Machado Majewski narrando que WILLIAM e MARISTELA vivem uma relação conflituosa que, inclusive, o interditado tem apresentado uma piora no seu estado de saúde nos últimos anos (fls. 19-20).

Nesse lamentável contexto, e diante da gravidade das acusações feitas, deve ser mantida a sentença, com base no art. 762 do NCPC, o qual autoriza a remoção do curador e nomeação de substituto, in verbis:

?Art. 762. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.?

Neste sentido:
INTERDIÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DESCABIMENTO. INTERESSE DO INTERDITANDO. 1. A remoção de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz. 2. A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada eventual alteração da curatela, o que não se verifica na espécie. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70077647196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTENSO LITÍGIO ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO DA CURATELA EM RAZÃO DA SUSPEITA DE AGRESSÃO E DOS FORTES INDÍCIOS DE QUE A CURATELADA NÃO ESTARIA BEM CUIDADA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO? (Agravo de Instrumento n. 70027903301, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 16/03/09).

Do exposto, nego provimento ao recurso.

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70081853830, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Julgador(a) de 1º Grau: ANA BEATRIZ ROSITO DE ALMEIDA


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