Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Estado deve retirar negativação de cidadã que possui isenção de IPVA por ser pessoa com deficiência

quarta-feira, 10 de setembro de 2025, 13h58

 

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte retire a negativação de uma cidadã do 

Imposto

 sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por possuir isenção em virtude de ser portadora de deficiência física. Assim decidiram os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte que, a unanimidade de votos, negaram o Agravo de Instrumento do ente estadual, mantendo a decisão de primeira instância. 

De acordo com o processo, a parte autora afirmou que teve seu nome inscrito na Dívida Ativa e no cadastro de inadimplentes do Serasa, em razão de débitos de 

Imposto

 sobre a Propriedade de Veículos Automotores referentes aos anos de 2022 e 2023, embora seja isenta do pagamento. 

Nas razões do Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Norte alega estarem presentes os requisitos para suspender a decisão de primeira instância. Sustenta, além disso, que os débitos fiscais têm presunção de legalidade, e por isso se mantém correta a inscrição na Dívida Ativa. 

Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz José Undário Andrade, verificou que a cidadã comprovou ter obtido o reconhecimento do seu direito à isenção do IPVA, em razão de ser portadora de perda parcial da função dos membros inferiores. 

“Na decisão passada, os débitos de IPVA referentes ao exercício dos anos de 2022 e 2023 são indevidos, haja vista o laudo médico, emitido pelo DETRAN/RN ter sua validade até 1° de agosto de 2024, abrangendo, portanto, a isenção referente aos exercícios de 2022 e 2023”, afirmou o juiz em sua fundamentação. 

Além disso, o magistrado ressalta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se configura, uma vez que a manutenção do nome da cidadã em cadastros de inadimplentes acarreta evidentes prejuízos de ordem financeira e moral, restringindo seu acesso ao crédito e manchando sua imagem. 

“Assim, presentes os requisitos do art. 300 do 

Código

 de Processo Civil, a manutenção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. Dessa forma, entendo que o efeito suspensivo alegado não pode ser concedido, haja vista corroborar com a decisão que concedeu a tutela de urgência por estarem presentes os requisitos do instituto”, salienta. 

 

 

Fonte: TJRN


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