Jurisprudência TJPR - Curatela. Remuneração. Pagamento de valores retroativos. Impossibilidade. Ausência de pedido em momento oportuno
terça-feira, 01 de agosto de 2023, 12h35
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de a agravante oferecer-se, espontaneamente, para o nobre exercício do múnus da curatela, sem pleitear nada à época, no que se refere à remuneração pelo encargo, faz presumir que assumiu tal ônus graciosamente, em atenção ao dever moral de prestar assistência à irmã incapaz, após o falecimento de seus genitores. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0056437-79.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020. Data de Publicação: 30/03/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0056437-79.2019.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O fato de a agravante oferecer-se, espontaneamente, para o nobre exercício do múnus da curatela, sem pleitear nada à época, no que se refere à remuneração pelo encargo, faz presumir que assumiu tal ônus graciosamente, em atenção ao dever moral de prestar assistência à irmã incapaz, após o falecimento de seus genitores.
2. Recurso conhecido e não provido. Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 25.1 (origem 0005575-25.2007.8.16.0033), proferida nos autos nominados de “curatela”, a qual dispôs: “Acolho o R. parecer ministerial (mov. 22.1) o qual aponto como razão de decidir.
Como consequência INDEFIRO o pagamento de valores retroativos a título de remuneração, eis que não requerido na época oportuna.
Aguarde-se o julgamento do procedimento de substituição de curatela, em apenso”.
Nas razões do recurso, S.M.P. alega, em síntese, que: a) cuida de todos os interesses da interditada, sendo que a curatelada passou a perceber pensão mensal deixada pelo progenitor de ambas, desde 2015; b) a filha da interditada ingressou com pedido de substituição de curatela, sem qualquer razão ou motivo aparentes; c) a decisão afronta direito da curadora de se ver remunerada pelos serviços que presta à incapaz; d) os cuidados com a curatelada exigem horas de trabalho e dedicação, que a impedem de exercer atividades remuneradas para sua própria subsistência; e) o pedido em valor pela curatela exercida é compatível com os ganhos da interditada; f) não houve remoção ou substituição da curatela, não havendo nada que desabone sua conduta, quanto à administração dos interesses e cuidados da irmã incapaz; g) é seu direito receber remuneração pela curadoria que vem prestando, não sendo atingido pela prescrição; h) devem ser fixada remuneração equivalente a um salário mínimo, desde a sua nomeação, em 16.12.2008; i) alternativamente, requer o arbitramento de remuneração desde a data do pedido nos autos de curatela.
Não foram apresentadas contrarrazões.
No mov. 14.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.
A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de fixação de remuneração à agravante, pelo exercício de curatela de sua irmã interditada. Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de interdição em face de sua irmã, passando a exercer a função de curadora dela em 16.12.2008 (mov. 1.1. – fl. 91). Em 11.10.2019, requereu a reativação da tramitação do processo, para a fixação, liminar de remuneração do exercício do encargo de curadora da irmã incapaz (mov. 15.1).
O magistrado singular indeferiu o pedido formulado relativo a valores retroativos a dezembro de 2008, e determinou o julgamento dos autos em apenso, de substituição de curatela, para a análise do arbitramento da remuneração, a partir do pedido formulado na petição de mov. 15.1.
Sem razão a agravante.
Com efeito, nos pedidos iniciais da “ação de curatela” não há requerimento de remuneração pelo encargo, razão pela qual não é possível a fixação da remuneração pleiteada, de forma retroativa.
Registre-se que o fato de a agravante oferecer-se, espontaneamente, para o nobre exercício do múnus da curatela, sem pleitear nada à época, no que se refere à remuneração pelo encargo, faz presumir que assumiu tal ônus graciosamente, em atenção ao dever moral de prestar assistência à irmã incapaz, após o falecimento de seus genitores.
Ademais, a autora exerce o encargo desde 2008 e nunca pleiteou qualquer tipo de remuneração pelos cuidados com a irmã, mesmo após o deferimento da pensão vitalícia, deixada pelo genitor, em 2015.
Observa-se ainda que, conforme relatado pela agravante, a interditada passou a receber pensão militar do progenitor, em 2015. Além da pensão recebida, relata que a interditada tem para receber precatório em valores superiores a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), e somente agora veio pleitear remuneração pelo encargo exercido.
Ressalte-se que, embora a recorrente sustente que a pensão vitalícia percebida, e os valores atrasados que a agravada tem a receber, devem-se “graças ao esforço e interesse da própria curadora”, tal conquista é inerente ao próprio exercício da curatela, que é o de zelar pelo cuidado e reais interesses da interditada.
Dessa forma, não é possível a fixação de remuneração pela curatela, de forma retroativa.
Outrossim, não há a possibilidade de fixação, por ora, da remuneração pretendida, a despeito da possibilidade de a curadora receber remuneração pelos cuidados disponibilizados com a irmã incapaz, a partir do pedido formulado (mov. 15.1).
Isso porque, além de estar tramitando, em apenso, pedido de substituição da curatela, formulado pela filha da interditada, a agravante deixou de apresentar qualquer prova acerca de sua necessidade ou da administração dos valores recebidos no exercício de suas funções.
Assim, não é possível verificar se o arbitramento de remuneração poderia impedir ou dificultar a manutenção e o sustento da interditada. A prioridade, no caso, é preservar a saúde e a manutenção do bem-estar da interditada, protegendo-a de sua deficiência mental permanente.
Não destoa deste o entendimento da d. Procuradoria Geral de Justiça:
“Ocorre que, no presente caso, a agravante não realizou pedido de remuneração à época em que fora nomeada curadora, não sendo possível, quase 11 (onze) anos depois, exigir o pagamento retroativo dos valores retroativamente.
(...)
Acrescido a isso, cogente se faz ressaltar que cabe ao juiz a obrigatoriedade de fixar a remuneração que entender devida, sopesando as necessidades da curatela de um modo que não a coloque em risco e, ao mesmo tempo, sirva como uma contraprestação justa à curadora, o que somente poderá ser verificado após a demonstração dos bens que a curatelada possui e das despesas existentes”.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência: Curatela. Remuneração retroativa. Presunção de graciosidade no exercício do múnus. Negou-se provimento.
1. Ao se oferecer para o exercício do nobre múnus da curatela, com a respectiva anuência dos demais parentes e sem nada requerer à época quanto à respectiva remuneração, presume-se que o autor da ação, filho do interditando, assumiu esse ônus graciosamente e em resposta ao dever moral e legal de prestar assistência aos seus genitores.
2. Nesse contexto, inviável a pretensão de posterior fixação de remuneração pela curatela, quando não mais exerce o múnus, em razão de sua substituição, porquanto tal situação afronta os reais interesses do interditando e dos demais parentes (cônjuge de demais filhas) que anuíram com a sua nomeação em circunstância em que não havia sido requerido qualquer tipo de retribuição financeira pela obrigação espontaneamente assumida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 20150020069397, 2ª Turma Cível, p. 07.07.2015, Relatora Leila Arlanch TJDF). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por S.M.P.
É como vota-se.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SANDRA MARA PINHEIRO.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia (relator), Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson e Desembargador Mario Nini Azzolini.
Curitiba, 27 de março de 2020.
Des. Dalla Vecchia
Relator