Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Estatuto da pessoa com deficiência. Limites da curatela. Gradação do exercício da curatela para além dos atos de natureza patrimonial e negocial

quarta-feira, 19 de julho de 2023, 12h12

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LIMITES DA CURATELA -GRADAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PARA ALÉM DOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CURATELA INTEGRAL - NECESSIDADE. - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º) - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto - Na hipótese em comento a curatela deve ser ampliada para todos os atos da vida civil, porquanto a prova pericial realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a situação vivenciada pela curatelada é permanente e de total incapacidade.(TJMG - AC: 10000220768840001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LIMITES DA CURATELA -GRADAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PARA ALÉM DOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CURATELA INTEGRAL - NECESSIDADE.

- Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º).

- Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto.

- Na hipótese em comento a curatela deve ser ampliada para todos os atos da vida civil, porquanto a prova pericial realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a situação vivenciada pela curatelada é permanente e de total incapacidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.076884-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): MARIA ALICE SOUZA GOMES - APELADO (A)(S): MARIA INES OLIVEIRA DE SOUZA GOMES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES

RELATORA

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA)



V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por (...), representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a sentença de ordem 57, declarada por meio da decisão de ordem 66, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por (...), que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:



[...] Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito para, diante da gravidade da deficiência, resguardados os direitos preconizados pelos artigos , incisos IV e V; e, 85, parágrafo 1º, 1ª, 4ª, 5ª e 6ª figuras, ambos da Lei 13.146, de 2015, decretar, por prazo indeterminado, a interdição total de (...) e declará-la relativamente incapaz de reger sua pessoa e bens ( C.C., art. III), nomeando-lhe curadora (...), a qual deverá ser intimada para prestar compromisso e assinar o respectivo termo, na forma da lei.

No desempenho do encargo, a requerente deverá assistir a interdita em todos os atos da vida civil, com observância do artigo 1.774, do Código Civil, além de empreender todos os esforços para que ela receba tratamento adequado, seja inserida na comunidade e conquiste, na medida do possível, sua autonomia ( CPC, art. 758).

Deixo, como já declinado, de impor que a curadora preste caução ou contas.

Determino a inscrição desta sentença no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte/MG, bem como sua averbação no registro de nascimento da deficiente (ID 50083712 - Pág. 5); além de sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1

(uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.

Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários advocatícios.

Outrossim, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.



Em suas razões recursais de ordem 69 a apelante aduz que "o Direito Brasileiro não mais autoriza a imposição de uma curatela genérica sobre todos os atos da vida civil, como vem sendo o entendimento adotado por este DD. Juízo nas ações de curatela, mas apenas sobre aqueles de natureza patrimonial e negocial, não podendo afetar, assim, o exercício pessoal dos chamados direitos existenciais - rol exemplificativo no art.  da Lei 13.146/2015". Sustenta que "ainda que se pudesse admitir, em algumas situações peculiares e excepcionais, que a curatela restringisse o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, não há nos autos prova robusta que admite esta conclusão, pois restou evidenciado que do laudo médico não se pode concluir que a curatelada não possui aptidão para interagir socialmente, única aptidão exigida para o exercício dos direitos existenciais". Afirma que o pronunciamento atentou contra a legislação federal aplicável à espécie, reformada pela Lei nº 13.146/2015, e até mesmo contra a Constituição da Republica, emendada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ressalta que "com a vigência da referida lei de inclusão, a curatela do deficiente não é mais a regra e sim exceção" e que "em hipótese de dúvida, deve-se manter hígida a capacidade civil e, em caso de comprovação de perda de discernimento, a restrição na autonomia deve ser a menor possível". Destaca que "a apelante estabelece contato satisfatório com o meio e com outras pessoas, então, não pode ser afetada a plena capacidade civil dessa" e que "a curatela não mais se destinará à 'substituição da pessoa' pela figura do (a) curador (a), pois a assistência ou a representação legal se limitará aos direitos patrimoniais". Assinala que "a deficiência - no caso, retardo mental leve, ansiedade generalizada, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas - não leva inicialmente a qualquer forma de incapacidade, apenas a uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade induz a uma presunção geral de plena capacidade". Pondera que o decisum recorrido atenta contra a dignidade da apelante, pois tolhe sua personalidade e limita seus potenciais. Discorre acerca do tema, cita jurisprudências, prequestiona a matéria e ao final requer "seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. sentença de 1º grau (ID 4237953011), no capítulo que decretou a curatela genérica de MARIA ALICE SOUZA GOMES para todos os atos da vida civil, para limitar a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de ordem 72 pugnando pela manutenção da sentença vergastada, eis que proferida de acordo com os relatórios médicos e perícia realizada nos autos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (doc. 74).

É o sucinto relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge a controvérsia quanto ao grau da incapacidade da interditada e aos limites do exercício da curatela por sua genitora/autora.

Pois bem, a Lei nº 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como fundamento a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova York) e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008. As normas instituídas pelo referido Estatuto possuem, por isso, status constitucional, nos termos do art. § 3ºConstituição Federal.

O escopo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, como se depreende da literalidade do art. 1º, é o de "assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania".

A partir dessa premissa, referida lei instituiu, como regra, que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6º, caput) e que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 84, caput).

Note-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência abandona a perspectiva puramente médica da deficiência e traz em seu bojo um conceito biopsicossocial, atrelado à dignidade da pessoa humana.

Nesse passo, referida Lei alterou de forma significativa os art.  e 4º, do Código Civil, que tratam justamente das hipóteses de capacidade civil. Assim, passou a se reconhecer como absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos (art. 3º) e, como relativamente incapazes, (i) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e (iv) os pródigos (art. 4º).

E as hipóteses de incapacidade previstas na lei civil devem ser encaradas como taxativas. Equivale a dizer que não há espaço para interpretá-las de forma mais ou menos abrangente.

Considerando que o critério para se reconhecer um indivíduo como absolutamente incapaz é puramente etário, inviável seria eventual pretensão de que a requerida seja reconhecida como tal, porquanto nascida em 22/05/199, já atingiu a maioridade civil.

Inobstante a isto, importante salientar que, pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º).

Isto porque "(...) na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana ( CF, art. III) e da igualdade substancial ( CF, arts.  e ), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmos direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 10 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 936).

Daí se dizer que a curatela da pessoa com deficiência tem cunho eminentemente protecionista e só será decretada em razão da reconhecida necessidade de se lhe preservar a dignidade e os interesses.

Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto.

E no que tange à específica situação da curatelada, entendo que a curatela deve ser ampliada para todos os atos da vida civil, assim como entendeu o MM. Juiz da causa, pois a prova pericial realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que MARIA ALICE SOUZA GOMES sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo dos retardos mentais em associação a psicossíndrome mental orgânica e epilepsia, sendo que tal transtorno, permanente, dificulta a periciada de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil.

A propósito, confira-se a conclusão lançada pelo expert Dr. Samuel Rezende Ramalho (doc. 47):



ISTO POSTO, SOB O ASPECTO PSIQUIÁTRICO FORENSE, em relação a CAPACIDADE CIVIL, o perito tem a apresentar as seguintes considerações pertinentes ao quadro apresentado pela PERICIADA considerando a lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, título III; art. 114, que alterou a lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 ( código civil):



- Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo dos retardos mentais em associação a psicossíndrome mental orgânica e epilepsia;

- A enfermidade compromete as capacidades construtivas, inteligência, controle de impulsos, humor e afetividade.

- O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes dificultam A PERICIADA de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil.

- A moléstia apresentada é permanente.

- A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS LIGADOS A VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL).

- O instituto da interdição, caso decretado, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO por terceiro (curador) nos demais atos da vida civil.



Não obstante o perito tenha afirmado, quando das respostas dos quesitos, que a doença da pessoa periciada é passível de acompanhamento multiprofissional por equipe de saúde mental (psiquiatra, neurologista, psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social, educador físico, psicopedagogo etc.) e que a funcionalidade básica da pessoa periciada para recepção e produção de comunicação foi parcialmente comprometida, entendo que não há como limitar os efeitos da curatela apenas aos atos negociais e patrimoniais, porquanto o expert concluiu de forma categórica que a doença é permanente e que o instituto da interdição deve contemplar todos os atos da vida civil.

Destaca-se, que, para corroborar com o laudo pericial, também foram colacionados aos autos relatórios médicos e receituários (doc. 03), os quais comprovam a situação de vulnerabilidade da requerida.

Desse modo, constata-se que a situação vivenciada pela interditada é de total incapacidade, não havendo outra hipótese a não ser a concessão da curatela integral da requerida à autora, proporcional à necessidade de proteção.

Em caso análogo, assim me manifestei enquanto Segunda Vogal:



EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA. LEI 13.146/2015. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 84, "CAPUT" E SEU § 3º, E 85§§ 1º E , AMBOS DA LEI 13.146/2015, E ARTIGO , INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. INCAPACIDDE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. CURATELA INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. ( ADI 5357, Relator: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016)

Não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015 e do art.  do Código Civil, visto que a norma ali incerta busca, exatamente, a observância aos direitos constitucionais relativos à dignidade, igualdade, não discriminação, não desamparando aqueles incapazes de exprimir sua vontade.

Se constatado que o curatelando está acometido por deficiência mais grave, que o impossibilita para a prática dos demais atos da vida civil, deve haver ampliação da curatela, proporcional à necessidade de proteção.

Havendo prova nos autos de que a interditanda é incapaz para a prática de todos os atos da vida civil, deve ser estendida a curatela de forma a observar o melhor interesse da curatelanda.

Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.019771-7/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/0018, publicação da sumula em 3007/ 2018)



Assim, diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sem custas e sem honorários advocatícios recursais.

É como voto.



DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o (a) Relator (a).

JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (JD CONVOCADO) - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."


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