Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Para MPF, custos de medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar devem ser do estado

terça-feira, 30 de novembro de 2021, 13h20

Subprocuradora-geral Cláudia Marques diz que União deve ser incluída na divisão dos gastos apenas quando medicamentos não tiverem registro na Anvisa

 

foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, revestidos de vidro e interligados.

Foto: João Américo/Secom/MPF

 

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se pela improcedência de ação proposta pelo estado de Mato Grosso do Sul, que questionava decisão que determinou ao ente o fornecimento de medicamentos para o tratamento de transtorno bipolar. O estado argumenta que a União também deveria ser incluída na questão e os custos repartidos entre as partes. Contudo, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques ressalta que, como ambos os medicamentos têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a União não entra na divisão dos gastos. Isso ocorre somente em casos de medicamentos sem a certificação da agência, conforme decidido pelo STF.

 

O processo teve origem após o estado do Mato Grosso do Sul ser condenado solidariamente a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos Melleril e Clopixol Depot à uma portadora de transtorno afetivo bipolar, pelo período que durar a prescrição para o tratamento. Depois de recorrer diversas vezes, o estado interpôs novo recurso alegando que a decisão contraria o Tema 793, fixado pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE. Frisou que a jurisprudência recente da Suprema Corte tem reafirmado a inclusão da União no polo passivo de demandas sobre o fornecimento de medicamentos de sua responsabilidade e requereu que esse entendimento fosse aplicado à demanda.

 

O ministro relator do caso no STF deferiu parcialmente o pedido e determinou a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, porém mantendo as demais determinações do processo.

 

Na manifestação, a subprocuradora lembra que, em situações envolvendo a prestação de serviço público de saúde, a responsabilidade dos entes federados é solidária, segundo decisão do RE 855.178-RG/SE. Destaca também que o tratamento médico adequado se insere no rol dos deveres do Estado, pontuando que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto. Marques afirmou que cabe à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento das regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem arcou com o ônus financeiro.

 

Com base nas sentenças que precederam a fixação da tese de repercussão geral, a subprocuradora-geral destaca que o único ponto que definiu a competência da União foi quando houve demanda do fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Nesse contexto, considerando que no atual caso foi determinado o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, mas com registro na agência reguladora, Marques conclui que os recursos foram corretamente negados, pois estavam em consonância com a tese fixada no Tema 793/STF.

 

Já em relação ao impacto financeiro que a decisão acarretaria ao estado, ela pontua que o valor comercial dos medicamentos citados é de aproximadamente R$ 200 por mês. Dessa forma, o valor da prestação não demonstra ser elevado para a capacidade econômica do estado e, portanto, não gerará "potencial lesão de natureza grave à economia pública e aos serviços estaduais e municipais de saúde". Com isso, o MPF opina pela improcedência da ação, cassando-se a liminar concedida anteriormente.

 

 

 

Fonte: MPF


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