Jurisprudência TJMG - Interdição. Curatela compartilhada. Pessoa com deficiência. Melhor interesse do curatelado
quinta-feira, 12 de agosto de 2021, 14h45
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 747 do Código de Processo Civil prevê os legitimados para promover a Ação de Interdição. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (art. 1.775-A do Código Civil) Diante das peculiaridades do caso concreto, a curatela compartilhada é a medida que, por ora, preserva os interesses do filho menor do curatelado, bem como do próprio interditando. Recurso parcialmente provido. (TJMG - AI: 10000204863633001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil prevê os legitimados para promover a Ação de Interdição.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (art. 1.775-A do Código Civil)
Diante das peculiaridades do caso concreto, a curatela compartilhada é a medida que, por ora, preserva os interesses do filho menor do curatelado, bem como do próprio interditando.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.486363-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S):
- AGRAVADO (A)(S):
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por (...) contra a decisão de ordem 11, prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por I(...), deferiu a curatela provisória e nomeou (...), como curadora provisória do interditando.
Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada induziu o Juízo a erro, vez que omitiu que se encontra separada de fato do interditando há cerca de quatro anos e que desde então vivem em endereços distintos.
Afirma que não é a agravada quem cuida do interditando, visto que ele reside com a agravante, que é a responsável pela manutenção da vida e da saúde do curatelado.
Ressalta que o único vínculo existente entre a agravada e o interditando é o filho menor do casal.
Informa que a conta de telefone fixo e internet, datados de outubro de 2018, indicam que o interditando já não residia com a agravada antes mesmo de ser acometido pela situação irreversível que hoje se encontra e que o curatelado apenas dormia na residência da agravada quando ela não estava, para fazer companhia para o filho menor do casal, visto que a recorrida trabalhava em Mariana.
Assevera que o divórcio entre as partes somente não restou formalizado por protelação do próprio interditando, que não imaginava que situação tão grave pudesse ocorrer.
Afirma que é a única responsável pelos cuidados com o irmão e que a agravada jamais contribuiu com os custos para a manutenção da saúde do interditando.
Noticia que ela e o irmão (...) têm arcado com todos os custos de medicamento, alimentação, exames e higiene do interditando, além de cuidar pessoalmente e com o auxílio de profissionais capacitados com os tratamentos para a manutenção da qualidade de vida do curatelado.
Informa que o cônjuge separado de fato não pode ser curador do outro cônjuge e que as declarações anexadas aos autos demonstram que a agravada não mantinha mais vínculo conjugal com o interditando.
Ressalta que a medida adequada é a nomeação da agravante como curadora, visto ser irmã do interditando e a responsável por todos os cuidados com ele.
Na eventualidade, requer seja deferida a curatela provisória compartilhada, situação que atenderá melhor aos interesses do interditando, visto que propicia maior proteção aos recursos obtidos através do benefício previdenciário, para satisfação de suas necessidades.
Assevera ser desnecessária a nomeação de curadora especial ao curatelado, visto que a agravante se encontra em melhor condição, representada pelos signatários, a exercer o múnus.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja revogada a nomeação da agravada e, por consequência, seja a agravante nomeada como curadora. Alternativamente, requer seja deferida a curatela compartilhada entre a agravante e a agravada e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido em decisão de ordem 120, somente no efeito devolutivo. No mesmo ato, foram concedidos à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins recursais.
Contraminuta recursal à ordem 122. Documentos à ordem 123 a 140.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça à ordem 141 pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise do acerto, ou não, da decisão agravada, em que o juiz de origem deferiu a curatela provisória e nomeou (...), como curadora provisória do interditando.
Da análise mais apurada dos autos, tenho por bem acolher o parecer ministerial e dar parcial provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos:
Nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil, são legitimados a promover a Ação de Interdição:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Ademais o Código Civil estabelece:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II -(Revogado) ;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos.
(...)
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Especificamente acerca da curatela compartilhada, a doutrina especializada leciona:
"O presente dispositivo foi acrescido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e institui a curatela compartilhada, que gera a responsabilização conjunta para o exercício da totalidade de direitos e deveres relativos ao cuidado
com a pessoa sob curatela, na medida em que mais de um curador atua em prol da pessoa e seu patrimônio sem distinção de funções ou periodicidade. (...)
A curatela compartilhada poderá alcançar ainda outros sujeitos segundo aponte a concretude do caso e sempre tendo em vista os interesses do curatelado. A responsabilização conjunta pode recair, portanto, na pessoa de um genitor e de um irmão, ou mesmo de um filho da pessoa interditada. De dois avós do curatelado, ou um padrasto e um tio.
A curatela conjunta poderá também ser fracionada, entendida esta como a possibilidade de divisão das funções entre os curadores, cada qual empenhado nas atividades para as quais se dirijam as suas afinidades e talentos. Embora o novo dispositivo legal tenha previsto somente a curatela compartilhada a mais de uma pessoa, nada impede que as peculiaridades do caso indiquem preferencialmente a cisão de responsabilidades entre duas pessoas. (PELUSO, César. - coord. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência 12. ed., rev. e atual.· Barueri- SP. Manole, 2018. 2352 p. 2076)
Com efeito, verifica-se ser possível o deferimento da curatela compartilhada quando restar demonstrado que a responsabilização conjunta atende melhor aos interesses do curatelado.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o curatelado sofreu, em março de 2019, infarto e parada cardiorespiratória e, por tal razão, encontra-se acamado, necessitando de acompanhamento e cuidados constantes, em razão da gravidade das sequelas, sendo, pois, incontroversa a sua incapacidade.
Infere-se que a agravada demonstrou sua condição de cônjuge do interditando. (doc. ordem 10)
Por outro lado, na contraminuta apresentada, a agravada informa que não se opõe à alteração do curador, mas demonstra que possuía estreito vínculo com o curatelado, mesmo estando dele separada de fato, e que possuem um filho em comum. Há notícias de que a agravada tem sido impedida de visitar o curatelado.
Ainda que a agravada não resida com o curatelado e não dedique tempo integral nos seus cuidados, a prova, até agora produzida nos autos, indica de que a agravada se preocupa com a saúde do curatelado e presta auxílios nos seus cuidados.
Ademais, de forma diversa da sustentada pela agravante, não há provas de que a recorrida não esteja administrando bem os interesses do curatelado.
Assim, considerando estreito vínculo até então comprovado, bem como tendo em vista que a agravada é genitora e responsável pelo filho do curatelado, entendo prudente, por ora, mantê-la no encargo.
Contudo, é incontroverso que é a agravante quem se dedica aos cuidados diários do irmão, notadamente porque ele se encontra residindo junto com a recorrente.
Nota-se que a agravada justifica o pedido de curatela na necessidade de distribuir os encargos, ante a reconhecida dedicação exclusiva da agravante nos cuidados com o curatelado.
Assim, diante das peculiaridades apresentadas nos autos, a solução mais adequada, por ora, é, de fato, deferir o pedido alternativo, para que a curatela seja exercida de forma compartilhada, visando à preservação dos interesses do filho menor do curatelado, bem como do próprio interditando.
Nesse sentido já decidiu este e. TJMG:
Agravo de instrumento - Descumprimento da norma do artigo 1.018 do CPC - Ausência de prejuízo - Preliminar afastada - Ação de interdição - Realização de perícia - Questão afeta à dilação probatória - Rol taxativo do artigo 1.015 - Não cabimento de agravo de instrumento - Curatela compartilhada - Proteção dos interesses da interditanda - Possibilidade - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1 - Configura-se formalismo exacerbado o não conhecimento do recurso em virtude de descumprimento do disposto no art. 1.018, do Código de Processo Civil de 2015, quando o fato não importar prejuízo para o recorrido, que apresenta resposta ao recurso. 2 - Questão afeta à possibilidade de realização de perícia médica não se encontra prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer rol taxativo das situações que admitem a interposição de agravo de instrumento. 3 - Inexiste óbice ao estabelecimento da curatela compartilhada, nos temos do artigo 1.775-A do Código Civil, quando a medida resguarda os interesses da interditanda, afastando eventual dilapidação de seu patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0209.17.001234-5/001 - COMARCA DE CURVELO - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES - AGRAVADOS: MARIA DO CARMO SIMÕES, ANTÔNIO FERNANDES DRUMOND (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0209.17.001234-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da sumula em 07/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO ENFERMO - ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO - CURATELA COMPARTILHADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - Diante da prova nos autos no sentido de que o agravado é incapaz para os atos da vida civil, é de se determinar a sua interdição provisória, ficando a curatela compartilhada entre sua esposa e sua irmã, situação que provisoriamente melhor atende aos interesses do incapaz. 2 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.450844-7/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 18/05/2012)
Oportuno destacar que se trata de uma análise perfunctória da contenda e, no decorrer do feito, com a pertinente dilação probatória, haverá nos autos substrato mais robusto para ensejar o justo deslinde da presente controvérsia, podendo, inclusive, o juiz de origem rever essa decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que a curatela seja exercida de forma compartilhada.
Custas recursais, em partes iguais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
É como voto.
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO''