Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN. Município de Parnamirim deve fornecer exame de colonoscopia com mucosectomia a paciente idosa

segunda-feira, 08 de setembro de 2025, 12h05

O Município de Parnamirim foi condenado a fornecer e custear o exame de colonoscopia com mucosectomia, conforme prescrição médica, a uma paciente idosa que apresentou uma lesão na região do cólon. A decisão da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarcade Parnamirim.

 

Segundo narrado, a paciente possui 65 anos de idade, e é usuária do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, de acordo com o laudo médico anexado aos autos, ficou constatado que a idosa apresenta lesão adenomatosa do cólon com risco de transformação maligna, e necessita da realização de exame médico de colonoscopia com mucosectomia.

 

Argumenta que a demora para realização do referido procedimento pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, visto que se objetiva diminuir o avanço da enfermidade. Tentou agendar o exame médico no SUS, por meio da regulação Municipal, no entanto, não obteve sucesso.

 

O Município de Parnamirim alegou inexistirem provas sobre o quadro clínico de risco imediato. Ressaltou, além disso, que o deferimento do pedido implicaria em violação à isonomia e aos princípios administrativos norteadores, motivo pelo qual não cabe a intervenção do Poder Judiciário, devido à ausência de urgência na realização do procedimento.

 

Analisando o caso, a magistrada embasou-se na Constituição da República, no art. 196, ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido a partir de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Destacou também o art. 23 da Constituição, que assegura a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no cuidar da saúde e assistência pública, mediante o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).

 

“Entendo que o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico que assiste a paciente foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade do exame para o tratamento da moléstia que acomete a autora. Além disso, o parecer emitido pelo NATJUS, inquestionavelmente imparcial, conclui favoravelmente à realização do exame, considerando o diagnóstico de adenomatose de cólon e pólipo de cólon, bem como que o tratamento proposto configura melhor opção para lesões de baixo grau de displasia”, reforça.

 

A magistrada ressaltou, ainda, que em relação ao argumento de quebra de isonomia, deve-se registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa. De acordo com a juíza Tatiana Lobo Maia, a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas.

 

Fonte: TJRN


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