STF analisa obrigatoriedade de maiores de 70 casarem sob separação de bens
terça-feira, 20 de setembro de 2022, 14h39
Em plenário virtual iniciado no último dia 9, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisam se possui caráter constitucional a controvérsia acerca do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela repercussão geral da matéria, considerando que se trata de um tema de relevância social, jurídica e econômica. Até o presente momento, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o relator. O julgamento da existência (ou não) de repercussão geral tem previsão de ser finalizado até o dia 29 deste mês.
Na prática, o debate cinge-se sobre a validade do artigo que impõe, como obrigatório, o regime da separação de bens no casamento de pessoa com idade superior a setenta anos de idade e se tal restrição normativa alcançaria também às uniões estáveis.
Sobre isso, é importante tecer alguns pontos para uma melhor compreensão do debate que está em discussão.
O Código Civil de 2002 começou a ser elaborado em 1969, iniciou sua tramitação no Congresso em 1975 e seu texto final somente foi aprovado em agosto de 2001. Ou seja, houve um período de mais de 30 anos até que fosse aprovado e entrasse em vigor.
À época em que o Código Civil de 2002 foi elaborado, a expectativa de vida dos brasileiros era, em média, de 57 anos. Quando entrou em vigor, a expectativa já superava os setenta anos de idade. Ocorre que a redação aprovada previa, em seu artigo 1.641, inciso II, que era obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos de idade — posteriormente, alterado para setenta anos pela Lei nº 12.344/2010.
Quando da elaboração da norma, o legislador atuou com o objetivo de proteger a pessoa idosa de casamentos realizados com exclusiva finalidade patrimonial, sem qualquer base efetiva consistente, cujo objetivo precípuo seria o de obter vantagens econômicas.
A intenção da norma, à época, foi a de proteger tanto o direito de propriedade das pessoas idosas quanto o direito à herança dos eventuais herdeiros, ambos direitos protegidos pela Constituição.
Passados mais de 20 anos da vigência do Código Civil e mais de cinquenta anos do início da sua elaboração, discute-se, agora, sobre a constitucionalidade deste artigo. Isso porque ele presume, de forma absoluta, a incapacidade de pessoas maiores de setenta anos para decidir sobre o regime patrimonial aplicável às uniões familiares que contraírem, interferindo na autonomia desses indivíduos.
Levando-se em consideração a elevação da expectativa de vida da população nas últimas décadas e toda a evolução da sociedade e das relações familiares, se for reconhecida a repercussão geral do referido recurso, será discutida se a aplicação dessa regra potencialmente impediria a tomada de decisões por indivíduos plenamente capazes e conscientes de suas implicações e se o referido dispositivo está discriminando idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas.
Resta-nos aguardar a decisão final do Supremo sobre a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, os desdobramentos deste julgamento que certamente impactará uma parcela significativa da sociedade.
Fonte: Conjur