Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência STJ - Pedido de prisão domiciliar. Pessoa idosa. Dignidade da pessoa humana

quinta-feira, 08 de setembro de 2022, 20h01

HABEAS CORPUS Nº 750775 - MG (2022/0189422-5) DECISÃO(...) alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 4530174-29.2020.8.13.0000, em que foi cassado o benefício da prisão domiciliar. Asseriu o Ministério Público estadual, perante a Corte de origem, que "a decisão agravada não obedeceu aos mandamentos legais insculpidos na Carta Magna e por especial no art. 67 da Lei das Execuções Penais, segundo os quais o Órgão Ministerial é responsável pela fiscalização da execução da pena, devendo oficiar em todos os incidentes advindos do processo executivo, haja vista que a prisão domiciliar fora concedida à agravada sem prévia manifestação do Parquet acerca da possibilidade da benesse" (fl. 26). Por sua vez, aponta a defesa que "[n]ão houve durante todo o cumprimento da domiciliar, qualquer imposição de falta grave ou fatos que pudessem desabonar a Paciente em sua execução, que pudesse fundamentar o retorno desta ao cárcere, mesmo diante de tantos problemas de saúde, todos devidamente comprovados em sua execução" (fl. 13). A Corte de origem, ao cassar a benesse, frisou ser "impossível ignorar as normas dispostas nos art. 67 e 68 da Lei de Execucoes Penais que dispõem acerca do direito e dever do órgão ministerial de fiscalizar a execução da pena. Aliás, está sedimentado na doutrina e jurisprudência o papel fiscalizador do Ministério Público na execução penal e não teria sentido limitar a sua atuação, concedendo-lhe apenas a legitimidade para recorrer, e não o efetivo desenvolvimento do contraditório, que só se realiza ante a sua manifestação prévia a um posicionamento judicial" (fl. 27, grifei). A esse respeito, destaco que a participação do órgão ministerial é obrigatória no processo de execução, conforme estabelece o art. 67 da Lei de Execução Penal. Saliento, ainda, que, segundo o art. 68 do mesmo diploma legal, incumbe ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio (sublinhei). Assim, "[o]bserva-se pelos diplomas legais citados, que o Ministério Público tem função relevantíssima na execução penal, porquanto funciona nos incidentes executórios e nos processos executivos, como parte, para concretização do princípio constitucional do contraditório (função preponderante) e na qualidade de custos legis (fiscal da aplicação da lei e defensor do princípio da legalidade)" (GOMES LIMA, Roberto; PERALLES, Ubiracyr. Teoria e prática da execução penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 30, grifei). Lecionam Alexandre de Moraes Gianpaolo Poggio Smanio que: [...] a execução penal tem natureza jurisdicional, o que significa afirmar que haverá jurisdição durante todo o procedimento executório, com a presença constante do Poder Judiciário, para solucionar os conflitos de interesse surgidos entre o Ministério Público, em defesa da sociedade, e o sentenciado. Esse posicionamento pressupõe a existência do devido processo legal durante toda a execução da pena e, conseqüentemente, a aplicação dos princípios da ampla defesa e contraditório [...] (MORAES, Alexandre de; POGGIO SMANIO, Gianpaolo. Legislação penal especial. São Paulo: Atlas, 2005, p. 161, sublinhei). Portanto, percebe-se, da leitura dos excertos acima, que é amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do Ministério Público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária. Aliás, reconhecida a atuação do Ministério Público também como parte no processo de execução, a impugnação de decisões exaradas no âmbito dos Tribunais Superiores e relativas à execução das reprimendas impostas ao sentenciado consistiria em verdadeiro desdobramento da titularidade exercida perante as instâncias ordinárias. Portanto, não há ilegalidade no acórdão que cassou o decisum de primeira instância, assim como oportunizou prévia manifestação ao Parquet estadual antes que nova decisão seja proferida. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 01 de julho de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator. (STJ - HC: 750775 MG 2022/0189422-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/08/2022).

Acesse o inteiro teor 


topo