Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Filha que ofendeu mãe idosa no Amazonas tem condenação mantida pelos impropérios

quarta-feira, 01 de junho de 2022, 21h38

A desembargadora Carla Maria dos Reis, ao relatar julgamento de apelo criminal interposto por Alcines Lima contra sentença que a condenou pelo crime de injúria contra pessoa idosa firmou correta a pena de 07 meses de reclusão, negando a insurgência da recorrente que pretendeu a nulidade do procedimento que não adotou o rito sumaríssimo da lei 9099/95. Na ação penal se averiguou a conduta da recorrente por ter proferido palavras de baixo calão à sua genitora.

A sentença condenatória foi editada em Tefé, na 1ª Vara daquele município amazonense, tendo a recorrente sido alvo de pena em atendimento a pedido de denúncia do Ministério Público que imputou à mesma a prática do crime de humilhação e desprezo e discriminação a pessoa idosa por motivo indeterminado. 

O Acórdão registra que, embora haja previsão legal para aplicar o procedimento previsto na Lei 9099/95, não houve prejuízo para a apelante com a adoção do rito ordinário, notadamente por ser este mais amplo, propiciando maior dilação probatória, não se podendo adotar a incidência de nulidade por sequência de rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo à ré.

Expressões tais como puta, vagabunda, tu não presta, se constituíram em palavras injuriosas e que têm o efeito de humilhar pessoa idosa, o que, aos olhos do direito, têm o efeito de aferir a tipicidade formal do crime descrito no artigo 96,§ 1º, do Estatuto do Idoso, uma vez que sejam expressões pejorativas que foram assacadas contra a pessoa da vítima que, além de idoso, é mãe da apenada. A sentença foi mantida. 

Processo 0001906-17.2018.8.04.7500

Fonte: Amazonas Direito


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