Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF

Exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança é discutida no STF

por Luiza Furiatti | DireitoAmbiental.com

sexta-feira, 20 de março de 2020, 14h20

O Município de Niterói ajuizou reclamação no STF, em face da decisão pela 17 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ.  Alegou a existência de violação das Súmulas Vinculantes nº 10 e 37, sob o fundamento de que a procedência da ação resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.050/2003.

 

A controvérsia está inserida na Ação Civil Pública movida contra o Município, que objetiva evitar eventuais impactos negativos à qualidade de vida da população no Bairro de Icaraí, ante expansão imobiliária supostamente excessiva. O Ministério Público, autor da ação, defende que a Lei Municipal nº 2.050/2003 é ineficiente, já que ao definir a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, praticamente inviabiliza sua aplicação já que limita a incidência a empreendimentos com dimensões tais que o torna de aplicação extraordinária e ficcional, deixando de atender concretamente aos fins aos quais se destina.

 

Diante disso, o TJRJ determinou a realização de EIV “para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, residenciais multifamiliares ou comerciais, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icaraí,  sob pena de multa no valor de R$250.000,00.” Logo, o EIV deve ser exigido em hipótese diversa daquelas previstas na mencionada lei local. Aplicou-se o critério de “grande porte” descrito no art. 61 do Plano Urbanístico Regional – PUR das Praias da Baía (Lei nº 1.967/2002).

 

Acertadamente, o STF julgou improcedente a Reclamação. Houve o balizamento dos valores constitucionais aplicáveis ao caso, prevalecendo o princípio da proibição de proteção deficiente conjugado com princípio da adaptação, “para reconhecer o cabimento da postulação do Ministério Público quanto à necessidade de dar efetividade ao EIV diante da realidade urbanística do Município de Niterói”.

 

É o reconhecimento do EIV como instrumento para o planejamento urbano e para a proteção do meio ambiente urbano, mas não só garantindo a sua existência no ordenamento jurídico municipal. É essencial que a exigência seja eficaz. Há então, de se verificar se a coletividade está sendo prioridade, tendo como resultados a tutela da qualidade de vida.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: DireitoAmbiental.com


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