restrição à livre modificação
Direito Urbanístico
quarta-feira, 25 de setembro de 2019, 14h37
DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL PREVENDO A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀS ÁREAS VERDES E DE USO COMUM EM LOTEAMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. RESTRIÇÕES DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE SE ESTENDE AO PODER PÚBLICO. DESAFETAÇÃO QUE NÃO PRESERVA O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desnecessária a submissão da matéria atinente à possível inconstitucionalidade de Lei Municipal ao Órgão Especial desta Corte, em virtude dos seus efeitos concretos, conforme entendimento sufragrado pelo STJ no Recurso Especial n. 70336/SP, relator o saudoso Min. Teori Albino Zavascki, comparando a norma legislativa a ato administrativo negocial e a viabilidade da discussão por intermédio de ação civil pública. Precedentes. As áreas transferidas ao domínio público com a aprovação do projeto de loteamento consubstanciam bens de uso comum do povo, com destinação vinculada à implantação de prédios públicos, áreas verdes, praças e equipamentos comunitários, no intuito de garantir o desenvolvimento urbano equilibrado, em proveito da coletividade, havendo clara restrição à livre modificação de sua destinação pelo ente municipal, em vistas a garantir a efetividade da disposição da Lei Federal. (TJSC; AC 0901226-63.2015.8.24.0028; Içara; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronei Danielli; DJSC 05/09/2019; Pag. 396).