AGROTÓXICOS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
STF: Municípios têm competência para legislar sobre agrotóxicos
quarta-feira, 03 de junho de 2020, 11h17
O Supremo Tribunal Federal, em agravo regimental, decidiu que, ao legislar sobre agrotóxicos e biocidas, Municípios não usurpam competência da União e do Estado mas tão somente exercem competência suplementar, justificada pelo interesse fundamental na edição da legislação.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Ambiental e Constitucional. 3. Competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local: agrotóxico. Competência implícita e suplementar. Interesse local na edição da legislação. 4. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. No agravo regimental, sustenta-se que o município, ao proibir a produção, comércio e consumo de mercadorias que contenham substâncias nocivas, no caso, agrotóxicos e outros biocidas, extrapola sua competência ao editar lei que afronta o que já foi estabelecido pelo Estado e pela União. Argumenta-se ainda que o município confunde competência para legislar sobre matéria ambiental com competência para proteger o meio ambiente, de forma que não foi comprovado o interesse local capaz de justificar de forma suficiente e clara a edição de lei de proibição do uso de agrotóxicos. (...) o município, além da competência político-administrativa, possui competência legislativa para estabelecer diretrizes de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição. Há que se observar, ainda, que a legislação em questão é o cumprimento da competência implícita estipulada no artigo 30, I, da Constituição Federal. Logo, sendo o município um dos maiores produtores de uva do Estado, atividade suscetível ao uso do defensivo mencionado, é cristalino o interesse local. Assim, não ocorre usurpação de competência da União e do Estado para legislar sobre agrotóxicos e biocidas, mas tão somente o exercício da competência suplementar concedida ao Município que, como demonstrado, possui interesse fundamental na edição da legislação.
(RE 761056 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
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