Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

STJ decide sobre danos ambientais em APPs

por CAO Ambiente Natural

terça-feira, 03 de março de 2020, 19h09

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a demolição de edificação, com a remoção dos respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente degradado, implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na impossibilidade de haver a completa reparação dos danos ambientais, assim comprovado por perícia judicial. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, determinando a demolição total das edificações com a remoção dos entulhos e a recuperação total do dano ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à questão da não ocorrência da decadência do direito objeto desta ação e acerca da configuração da responsabilidade civil pelo dano ambiental na área sob análise), na divergência não comprovada e na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência – Súmula n. 284/STF. III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de prequestionamento, a não comprovação da divergência e à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência – Súmula n. 284/STF. IV - Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da E. Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775 / PR. V - Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Valdir Benini, objetivando "a condenação do demandado às obrigações de fazer consistentes em elaborar projeto/plano de recuperação ambiental da área degradada e remover as edificações construídas em APP, (...) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental consolidado em valor de R$8.000,00". Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que "o local onde o réu possui propriedade rural e construiu churrasqueira, bancos e um pavilhão, é considerado área de preservação permanente, tal como concluído pela perícia realizada nos autos", – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido.

 

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