Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência selecionada de fevereiro/2020

TJMT decide sobre reparação de dano ambiental e outros temas

por CAO Ambiente Natural

segunda-feira, 13 de abril de 2020, 11h52

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA – DANO AMBIENTAL – CARACTERIZAÇÃO – AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA – DESNECESSIDADE – REVOGAÇÃO DO ARTIGO 16 E §§ DA LEI Nº 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL) PELO ARTIGO 18 DA 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há prescrição da ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais, já que a proteção ao meio ambiente busca resguardar bem jurídico indisponível e fundamentalNa ação em que se busca a recomposição da área degradada, a obrigação é inerente ao proprietário ou possuidor, independentemente de terem sido os causadores do dano, haja vista que a obrigação de reparação do dano ambiental acompanha o bem (propter rem). O Auto de Infração e o Termo de Embargo são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas e assim, se o demandado não apresentou documentação alguma que justificasse o desmatamento (LAU, autorização para desmatamento, etc.), subsistem indene de contestação os documentos emitidos pelos agentes ambientais do IBAMA. Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Se comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante (desmatamento de floresta nativa objeto de especial preservação) e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e de indenizar eventuais danos remanescentes, em caso de impossibilidade de recuperação. O artigo 16 e §§ da Lei nº 4.771/65, foi revogado pelo artigo 18 e §§ do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), cuja nova regra é no sentido de que a área de reserva legal seja registrada no Cadastro Ambiental Rural, não se fazendo mais necessária a averbação no registro imobiliário, conforme dispunha o regramento anterior. Recurso parcialmente provido. (TJMT - N.U 0001012-85.2013.8.11.0107, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020)

 




APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS –REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS – PRELIMINAR REJEITADA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SUBSIDIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONSIDERA QUE ESSA QUESTÃO DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 512 E 515, CAPUT, DO CPC - COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MADEIRA EM DESCOMPASSO COM O SISTEMA SISFLORA CC-SEMA – VIOLAÇÃO AO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98 – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR OCORRENTE – QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DOS AUTOS E O BEM JURÍDICO TUTELADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de necessidade de suspensão da ação civil pública até que seja julgado o processo em tramitação na esfera penal versando sobre o mesmo tema, pois vige, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra da independência entre as instâncias, de modo que um mesmo fato pode gerar responsabilização civil, penal e administrativa. A falta de impugnação específica do fundamento adotado na sentença quanto à impossibilidade do exame da nulidade do auto de infração que subsidia a ação civil pública inviabiliza a apreciação dessa matéria em apelação, nos termos dos arts. 512 e 515, caput, do CPC, que veiculam o princípio tantum devolutum quantum appellatum. A responsabilidade pela prática de dano ambiental é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ela e o dano causado ao meio ambiente, sem qualquer perquirição quanto à eventual culpa ou não do agente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Comprovado por meio de documentos revestidos de presunção de legitimidade e veracidade a ocorrência de dano ao meio ambiente, provocado pela comercialização de madeira em descompasso com os créditos declarados no sistema SISFLORA CC-SEMA e com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, correta a condenação do agente ao pagamento de indenização. Recurso não provido. (TJMT - N.U 0000478-85.2010.8.11.0095, , LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020)

 




APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – QUEIMADAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE A DESACREDITAR OS DOCUMENTOS DO ÓRGÃO AMBIENTAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade pela prática de dano ambiental é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ela e o dano causado ao meio ambiente, sem qualquer perquirição quanto à eventual culpa ou não do agente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. O montante indenizatório fixado pelo juiz deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para adequar-se à extensão e a intensidade do prejuízo verificado no caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TJMT - N.U 0004920-38.2008.8.11.0007, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020)

 




APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – TRANSPORTE DE MADEIRA SEM PERMISSÃO LEGAL – AUTO DE INFRAÇÃO – PROVA DO DANO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE A DESACREDITAR OS DOCUMENTOS DO ÓRGÃO AMBIENTAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RESSARCIMENTO AO DANO MATERIAL E INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. [...] “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.” (REsp 1120117/AC). O Auto de Infração lavrado goza de presunção de veracidade sendo corroborados com os demais elementos bem como demais procedimento realizados para apuração do ilícito cometido. Conclui-se que a responsabilidade objetiva, está calcada na teoria do risco, cuja imputação é atribuída por lei em face daquele que cometeu atividades danosas ao meio ambiente, sendo dispensáveis maiores digressões uma vez que os documentos não foram refutados. A responsabilidade pela prática de dano ambiental é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ela e o dano causado ao meio ambiente, sem qualquer perquirição quanto à eventual culpa ou não do agente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Comprovado por meio de documentos revestidos de presunção de legitimidade e veracidade a ocorrência de dano ao meio ambiente, no caso, em descompasso com o artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, correta a condenação do agente ao pagamento de indenização. Recurso provido. (TJMT - N.U 0000263-49.2009.8.11.0094, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – MEIO AMBIENTE – DESMATAMENTO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR ESCRITURA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DAS LIGAÇÕES JÁ EFETUADAS – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS – DECISÃO MANTIDA EM PARTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sendo a proteção do meio ambiente dever de toda a coletividade (art. 225, CF), cabe à concessionária de energia elétrica, antes de prestar o referido serviço, verificar se o consumidor possui licença ou declaração emitida por órgão ambiental competente, nos termos do item “d” do inciso II do art. 27 da Resolução ANEEL 414/2010. Conquanto a Resolução ANEEL 414/2010 não preveja a exigência de apresentação de escritura pública para o fornecimento de energia elétrica, a referida medida, considerando o fato de a unidade consumidora localizar-se em área de preservação permanente não se mostra abusiva, pois visa à preservação de áreas especialmente protegidas e, de modo geral, a toda a coletividade. Presentes os requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, mantém-se a decisão que determinou a suspensão das ligações de energia elétrica sem a devida comprovação de escritura pública em nome dos proprietários, reformando-a, contudo, na parte que impôs o corte de todas as ligações irregulares na área litigiosa, a fim de não causar prejuízos às famílias que ali já residem, ante a essencialidade do serviço e sua relação à dignidade da pessoa humana. Mostrando-se razoável e proporcional, deve ser mantida a multa diária aplicada para o caso de descumprimento da decisão judicial. (TJMT - N.U 1006800-83.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 03/03/2020)

 




RAC – AÇÃO POSSESSÓRIA – ESBULHO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL – CLANDESTINIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO - POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ – BENFEITORIAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – No caso concreto, é fato incontroverso que os demandantes exercem posse sobre a Fazenda Xodó desde outubro de 1996. Do ponto de vista documental, essa certeza é tirada da matrícula do imóvel litigioso (n.º 3.714 do CRI de Chapada dos Guimarães), a qual está corroborada na sentença prolatada na Ação de Demarcação Judicial n.º 4.01.09.863 e nos comprovantes de pagamento de serviço de aceiro do perímetro da Fazenda Xodó. Já sob o viés da prova testemunhal, não há margem para dúvidas de que os demandantes se preocuparam em cumprir a determinação do IBAMA quanto à preservação da área de reserva legal. 2 - Segundo relatório circunstanciado do IBAMA e da equipe multidisciplinar do JUVAM, a área ocupada pelo invasor, em junho/2000, se localiza dentro da Fazenda Xodó, mais precisamente na parte que havia sido desmatada e estava em processo de recuperação da fauna e flora para fins de reserva legal. Logo, não há espaço para a arguição de que a ocupação dista 100 (cem) quilômetros do imóvel disputado. 3 - O caso retrata a defesa de área de preservação ambiental em face de invasor clandestino (Apelante), que visava desmatar vegetação nativa para o cultivo de arroz e, posteriormente, apascentar gado, devastando o meio ambiente que estava em processo de reconstituição, fato incontroverso que classifica a posse como injusta e de má-fé, o que afasta o direito à indenização pelas benfeitorias. (TJMT - N.U 0000404-05.2001.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020)

 




PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo o inadimplemento das obrigações firmadas no TAC, inquestionável, a certeza, exigibilidade e liquidez do título extrajudicial executado. (TJMT - N.U 1009087-87.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020)

 




RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL — CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO — ÁREA VERDE — OCUPAÇÃO IRREGULAR — PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ocupação irregular de área verde com edificação no local, presente se mostra a probabilidade do direito e o perigo de dano, a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar a desocupação do imóvel, uma vez que se trata de área indisponível para construção de moradias, como prevê o art. 3º, XX, do Código Florestal. Recurso desprovido. (TJMT - N.U 1010776-69.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 12/02/2020)

 




RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO CÓRREGO ARAREAU. RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Corroborando o Laudo Técnico Ambiental que o imóvel do agravante foi edificado em área de preservação permanente - dentro da APP do Córrego Arareau, em desrespeito à legislação ambiental à época, que determinava que a área de preservação das margens dos cursos d'água seria de 30 (trinta) metros para aqueles com menos de 10 (dez) metros de largura e de 50 (cinquenta) metros para os que tinham entre 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura, escorreita a decisão que determinou a desocupação e demolição da edificação. Recurso desprovido. (TJMT - N.U 1009970-34.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — AUTO DE INFRAÇÃO — SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATURAL DO BIOMA AMAZÔNICO — LICENÇA AMBIENTAL — INEXISTÊNCIA — DANO GRAVÍSSIMO AO MEIO AMBIENTE — CONSTATAÇÃO — EMBARGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — NECESSIDADE — INDISPONIBILIDADE DE BENS — DECRETAÇÃO — POSSIBILIDADE. A supressão de vegetação natural do Bioma Amazônico, em razão de exploração econômica sem licença ambiental , autoriza o embargo de qualquer atividade que possa impedir a recuperação da área degradada. A decretação da indisponibilidade de bens é medida necessária para garantir o resultado útil da demanda, com a finalidade de se proporcionar os meios necessários à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente. Recurso não provido. (TJMT - N.U 1003490-69.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020)

 




APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE FORMA IRREGULAR – QUANTIDADE SUPERIOR AO DISCRIMINADO NO DOCUMENTO FISCAL E AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA – DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie. (TJMT - N.U 0000307-92.2015.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 08/02/2020)

 




RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ADMINISTRATIVAMENTE – PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE (ARTIGO 313, INCISO II, DO CPC) – SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA E EXTINGUE A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA EXTRA PETITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de advogado no momento em que se firma o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não tem o condão de eivar a avença quando a parte possui plena capacidade civil e não houver demonstração de vício na declaração da vontade do compromissário. Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil é possível a suspensão do processo pela convenção entre as partes. O Magistrado deve decidir observando os pedidos deduzidos pelas partes nos autos, sob pena da sentença se configurar citra, ultra ou extra petita. Inteligência dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de pedido de desistência da demanda nos autos, a sentença que a homologou e extinguiu a ação sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil deve ser cassada. (TJMT - N.U 0001758-97.2013.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/01/2020, Publicado no DJE 31/01/2020)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DESMATE ILEGAL EM FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FAZER CESSAR O DESMATAMENTO – POSSIBILIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO – IBAMA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em reforma da decisão liminar que, visando evitar o prolongamento do dano ambiental e dar início à recuperação da área degradada, impõe, de imediato, obrigações ao poluidor, perante o órgão ambiental . 2 - O auto de infração goza de presunção de veracidade, prevalecendo até prova robusta produzida em contrário. (TJMT - N.U 1003729-10.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020)


 




AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO – FIXAÇÃO DE PRAZO ÍNFIMO PARA ADERÊNCIA A PROGRAMA NA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE AINDA NÃO DISPONIBILIZADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECISÃO REFORMADA SOMENTE QUANTO AO PRAZO FIXADO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a demanda foi aforada para obrigar o agravante a recuperar as áreas degradadas pela utilização de espaço ambientalmente protegido, e este dano não é negado, diante da existência de passivo ambiental , permanece a obrigação em aderir ao programa imposto pelo órgão ambiental. Todavia, impõe a razoabilidade que esta obrigação seja exigível somente quando o programa estiver disponível. (TJMT - N.U 1001345-45.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO SOB PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE CONSTITUI MERAS ESCUSAS AO DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA – MATÉRIA A SER DEBATIDA EM POSSÍVEL IMPUGNAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O compromisso de ajustamento de conduta ambiental , comumente conhecido como TAC, vem tendo hoje um relevante papel no cumprimento do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente. Sendo assim, se o seu objeto não é cumprido, impõe-se a obrigação do Ministério Público levar a efeito a execução, bem como está correta a decisão judicial que impõe seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa. 2 – Sendo os fundamentos do recurso meras escusas ao não cumprimento, não merecem acolhida e podem ser objeto de possível impugnação à execução. (TJMT - N.U 1001171-02.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020)

 




APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS JÁ EXISTENTES NA PROPRIEDADE ADQUIRIDA - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DA LEI 6.938/81 - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - PROPTER REM - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (...) (AgInt no AREsp 1457765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) 2 - A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bastando, para a sua configuração, apenas a comprovação do dano e do nexo causal, como regra, e adere-se à propriedade, como obrigação propter rem. 3 - Ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar os danos causados, na maior medida possível. Caso o dano seja irrecuperável, caberá ao mesmo indenizá-lo por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente. 4 - Não há como acolher a tese de que a decisão combatida revela-se divorciada da prova dos autos, pois constatou os danos ambientais e a violação à legislação vigente, sendo prova legítima, devidamente valorada pelo magistrado de piso. 5 – Mantém-se o quantum arbitrado a título de reparação pelos danos ambientais causados quando o valor é adequado e proporcional, inclusive considerando a violação à legislação. (TJMT - N.U 0013362-29.2013.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 28/01/2020)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL — PARQUE ESTADUAL SERRA RICARDO FRANCO — DANOS AO MEIO AMBIENTE — CONSTATAÇÃO — DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS — POSSIBILIDADE — SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO — INADMISSIBILIDADE. Constatado o dano ambiental consistente no desmatamento ilegal do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, a indisponibilidade de bens é medida necessária para garantir o resultado útil da demanda, com a finalidade de se proporcionar os meios necessários à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente. Ademais, a gravidade da medida imposta é diretamente proporcional à magnitude dos danos causados ao meio ambiente. Recurso não provido. (TJMT - N.U 1000077-19.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 10/01/2020)

 




AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ABARCADAS PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, impõe-se a sua manutenção. “A ausência de elaboração do Plano do Parque ou do pagamento das desapropriações ali efetuadas não autoriza o desmatamento ou a degradação ambiental, nem afasta o dever de recuperar ou indenizar os danos ambientais ”. (RAC 159270/2014, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016) (TJMT - N.U 1007695-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 28/01/2020)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio, garantido o direito de regresso ao devedor solidário que venha a cumprir a obrigação por inteiro. Portanto, desnecessário o consentimento do devedor solidário, uma vez que os eventuais prejuízos deverão ser discutidos em ação autônoma. Os valores a título de reparação do dano foram direcionados à reconstituição dos bens lesados, restando assim atendido o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/1985. (TJMT - N.U 1006120-98.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 28/01/2020)

 




RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INCORCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADAS – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL E PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO – RECURSO DESPROVIDO. A multa decorrente de danos ambientais possui natureza não-tributária, razão pela qual as regras atinentes à prescrição seguem as normas do Decreto nº 20.910/32, mas o cômputo inicial se dá com o encerramento do processo administrativo (Súmula 467). Enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado e, após, constituído o referido crédito, a prescrição interrompe-se nos moldes determinados pelo § 2o do artigo 8o da Lei n. 6.830/1980. Verificada a desídia do autuado em proceder, no prazo determinado, a regularização das infrações constatadas no Auto de Infração, bem como a inexistência de quaisquer vícios que possam invalidar o ato administrativo, não há que se falar em nulidade da multa imposta. (TJMT  N.U 0004217-43.2013.8.11.0004, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020)

 




RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – CELEBRAÇÃO DE ACORDO MEDIANTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – INEXECUÇÃO PARCIAL DA CLÁUSULA OITAVA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – MULTA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO – RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DA OBRA – RECURSO PROVIDO – EXECUÇÃO EXTINTA. Restando estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta que a comprovação do cumprimento da obrigação se daria mediante apresentação de documento lavrado pela Prefeitura Municipal, atestando que a obra foi executada de maneira satisfatória, e apresentado o Termo de Recebimento Definitivo lavrado pelo ente municipal, não há que se falar em inexecução da obrigação, pois a apresentação de laudo técnico emitido por agente do órgão ministerial, não substitui o documento público. Recurso provido. Execução extinta. (TJMT - N.U 1012831-56.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020)

 





AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — AUTO DE INFRAÇÃO — SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATURAL DO BIOMA AMAZÔNICO — LICENÇA AMBIENTAL — INEXISTÊNCIA — DANO GRAVÍSSIMO AO MEIO AMBIENTE — CONSTATAÇÃO — EMBARGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA — NECESSIDADE — INDISPONIBILIDADE DE BENS — DECRETAÇÃO — POSSIBILIDADE. A supressão de vegetação natural do Bioma Amazônico, em razão de exploração econômica sem licença ambiental, autoriza o embargo de qualquer atividade que possa impedir a recuperação da área degradada. A decretação da indisponibilidade de bens é medida necessária para garantir o resultado útil da demanda, com a finalidade de se proporcionar os meios necessários à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente. Recurso não provido. (N.U 1003490-69.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL — PARQUE ESTADUAL SERRA RICARDO FRANCO — DANOS AO MEIO AMBIENTE — CONSTATAÇÃO — DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS — POSSIBILIDADE — SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO — INADMISSIBILIDADE. Constatado o dano ambiental consistente no desmatamento ilegal do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, a indisponibilidade de bens é medida necessária para garantir o resultado útil da demanda, com a finalidade de se proporcionar os meios necessários à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente. Ademais, a gravidade da medida imposta é diretamente proporcional à magnitude dos danos causados ao meio ambiente. Recurso não provido. (TJMT - N.U 1000077-19.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 10/01/2020)

 




DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – DESMATAMENTO - ÁREA DE RESERVA LEGAL – PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração do nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano ambiental evidenciado, pouco importando se tenha culpa, ou não, o infrator. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). (TJMT - N.U 0012233-84.2012.8.11.0015, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019)

 




RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – DESMATAMENTO ILEGAL – CERRADO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO DESPROVIDO. É perfeitamente lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide, quando entender que as provas constantes dos autos são suficientes a formação da sua convicção. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, prescinde da produção de prova testemunhal, pois a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano , tendo em conta sua natureza propter rem. Recurso desprovido (TJMT - N.U 0001207-93.2012.8.11.0046, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 20/12/2019)

 




RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – TRANSPORTE DE MADEIRA DE FORMA IRREGULAR – QUANTIDADE SUPERIOR AO DISCRIMINADO NO DOCUMENTO FISCAL E AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DO EXCEDENTE – INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM A SER INDENIZADO DEVE SER EQUIVALENTE AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO INFRATOR COM A PRÁTICA DO ATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA – DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O transporte de madeira em quantidade superior ao discriminado Guia Florestal e Nota Fiscal, ou seja, sem a devida autorização do órgão ambiental da quantidade excedente, configura crime ambiental , conforme estabelece o artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente. O quantum da indenização tem por escopo reverter, em favor da sociedade, os benefícios econômicos que o Requerido iria obter com atividade degradadora. Para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie. (TJMT - N.U 0006566-54.2011.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019)

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DANO AMBIENTAL — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — POSSIBILIDADE — VERBETE Nº 618 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — OBSERVÂNCIA. Por se cuidar de responsabilidade civil pelo dano ambiental , possível é a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o verbete nº 618 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental ”. Recurso não provido. (TJMT - N.U 1001364-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 17/12/2019) 

 


 

 


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