RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU REVOGA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ENUNCIADO DO CAOCRIM MPSP)
quarta-feira, 06 de maio de 2020, 15h36
Discute-se o recurso cabível contra a concessão, revisão ou substituição de uma das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Para uma primeira corrente, aquele que se sentir prejudicado pela decisão deve impetrar agravo de instrumento, na forma do CPC, dirigido a uma das Câmaras do Tribunal de Justiça. Há, contudo, opiniões em sentido contrário. Partindo da premissa de que a medida protetiva de urgência é acessória do mérito da ação principal, e, se a Lei 11.340/2006 cravou aquela medida protetiva como instrumento de garantia da ordem pública no processo penal, para garantia da incolumidade da mulher violentada (não reiteração criminosa), entendem que as medidas protetivas em discussão são nitidamente de natureza penal e não cível, por força do objeto da ação principal – apuração de infração penal (crime ou contravenção penal). Tudo, então, a desafiar a sistemática recursal prevista no Código de Processo Penal, à luz das regras da taxatividade e adequação.1
Para nós, o cabimento do recurso contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência está intrinsecamente ligado à esfera de aproximação penal ou civil das próprias medidas. Caso a medida protetiva seja de feição cível, a matéria deve ser analisada na seara cível, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento a ser processado e julgado por Turma Cível do Tribunal de Justiça competente, afastando-se a competência da Turma Criminal [...] De outra banda, caso e medida protetiva possua feição penal, a decisão que versa sobre sua aplicação desafia a interposição do recurso em sentido estrito. Nesse sentido lecionam Lorena Araújo de Oliveira e Davi Valdetaro Gomes Cavalieri, no artigo sob o título “Cabimento de recursos nos juizados de violência contra a mulher” (Disponível em: *www.conjur.com.br+. Acesso em: 10.8.2017).
Deve ser observado, ainda, que, na dúvida quanto ao recurso cabível e em face da divergência jurisprudencial, tem ampla aplicação o princípio da fungibilidade, devendo o recurso eventualmente interposto de forma equivocada ainda assim ser conhecido, por analogia ao art. 579 do Código de Processo Penal.
Posto isso, o CAOCRIM publicou na sua página oficial novo enunciado, nos seguintes termos:
ENUNCIADO 73: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO O recurso cabível da decisão que indefere ou revoga medida protetiva de urgência vinculada a inquérito policial ou processo criminal é o recurso em sentido estrito. Na hipótese de medida protetiva autônoma ou cível o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Fonte: MPSP